Acórdão Nº 5023780-69.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5023780-69.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023780-69.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: CARMEN TERESINHA DE CARVALHO FREITAS WOLF AGRAVANTE: GRAZIELA DE CARVALHO FREITAS WOLF AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital

RELATÓRIO

Carmen Teresinha de Carvalho Freitas Wolf e Graziela de Carvalho Freitas Wolf interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 13 do caderno originário, negou a tutela de urgência.

VOTO

Na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

De todo claro o terceiro parágrafo do dispositivo legal de regência ao estabelecer que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Retira-se da decisão recorrida, no que aqui interessa:

No caso dos autos, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que levantadas as cláusulas restrititvas os referidos imóveis podem ser negociados, vendidos, o que acarreta, sem dúvidas, o risco de irreversibilidade inviabilizando a concessão da tutela provisória de urgência requerida, tanto a principal como a alternativa.

Nesse sentido, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:

Agravo de Instrumento - Tutela Antecipada - Extinção de cláusulas testamentárias - Impossibilidade - Necessidade da fase instrutória - Em fase de cognição sumária é impossível a extinção de vínculos e autorização de alienação de imóvel dada a irreversibilidade da medida -- Recurso Improvido. (TJSP; Feito não especificado 0123934-88.2006.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; SÃO PAULO - FAMILIA - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 28/03/2007) (grifei).

Agravo regimental - Indeferimento de tutela antecipada consistente, em última análise, no julgamento antecipado do recurso - Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - Empecilho no art. 259 da Lei 6.015/73, que proíbe cancelamento de registro em execução de sentença sujeita a recurso. Competência do Presidente da Seção para despachar incidentes nos processos não distribuídos. (TJSP; Agravo Regimental 9176279-19.1999.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Lazzarini; Órgão Julgador: 7ª Câmara de...

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