Acórdão Nº 5023782-73.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-08-2021
Número do processo | 5023782-73.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023782-73.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ANAROLINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO
Anarolino de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Doutor Wagner Luis Boing, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", movida em face de Banco Pan S.A., indeferiu por ora a justiça gratuita e determinou a intimação da "parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais ou comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC)" (evento 4 da origem).
Sustenta o agravante, em suma, que é idoso, percebendo mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já descontados os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos, razão pela qual faz jus ao beneplácito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 12.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 20).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ANAROLINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO
Anarolino de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Doutor Wagner Luis Boing, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", movida em face de Banco Pan S.A., indeferiu por ora a justiça gratuita e determinou a intimação da "parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais ou comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC)" (evento 4 da origem).
Sustenta o agravante, em suma, que é idoso, percebendo mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já descontados os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos, razão pela qual faz jus ao beneplácito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 12.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 20).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais...
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