Acórdão Nº 5023783-58.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5023783-58.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023783-58.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: ANAROLINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Anarolino de Souza interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Dr. Wagner Luis Boing, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., indeferiu por ora a justiça gratuita e determinou a intimação da "parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais ou comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC)" (evento 4 da origem).

Sustenta o agravante, em suma, que é idoso, percebendo mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já descontados os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos, razão pela qual faz jus ao beneplácito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.

O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento .

Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 24).

VOTO

A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a...

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