Acórdão Nº 5023783-58.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-08-2021
Número do processo | 5023783-58.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023783-58.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ANAROLINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Anarolino de Souza interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Dr. Wagner Luis Boing, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., indeferiu por ora a justiça gratuita e determinou a intimação da "parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais ou comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC)" (evento 4 da origem).
Sustenta o agravante, em suma, que é idoso, percebendo mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já descontados os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos, razão pela qual faz jus ao beneplácito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento .
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 24).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ANAROLINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Anarolino de Souza interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Dr. Wagner Luis Boing, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., indeferiu por ora a justiça gratuita e determinou a intimação da "parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais ou comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC)" (evento 4 da origem).
Sustenta o agravante, em suma, que é idoso, percebendo mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), já descontados os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos, razão pela qual faz jus ao beneplácito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento .
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 24).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO