Acórdão Nº 5023806-38.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5023806-38.2020.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023806-38.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: SHEILA OLSEN KIENEN AGRAVANTE: EDUARDO TARCISIO CANI AGRAVANTE: IVETE TERESINHA CANI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Tarcísio Cani, Ivete Teresinha Cani e Sheila Olsen Kienen contra a decisão proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público, que concedeu a medida liminar para determinar-lhes que "abstenham-se de realizar qualquer atividade de construção, ocupação, movimentação e terra, roçada e supressão de vegetação nas áreas já danificadas, bem como nas áreas ainda não degradadas, sem que haja, neste último caso, autorização administrativa", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (evento 5).

Nas suas razões, alegaram que o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que a localidade na qual edificaram não caracteriza área de preservação permanente (APP), como também não ficou constatada a movimentação de terra em terreno com declividade superior a 30º (trinta graus).

Enfatizaram que ocupam a área em questão há mais de 10 (dez) anos, estabelecendo nela as suas moradias habituais e dedicando-se à criação de pequenos animais, à produção de mel e ao plantio de hortaliças para o consumo da família.

Argumentaram que não há prova nos autos de que estão loteando ou comercializando o imóvel, justo pelo contrário estão legitimando as suas posses através de 3 (três) ações de usucapião em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; mediante a regularização das edificações junto ao Município; e por intermédio da apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) perante o órgão ambiental.

Ponderaram que a medida liminar fere o direito de ir e vir, pois a colocação de tubos de concreto no acesso ao imóvel prejudicou-lhes a manutenção das colméias de abelhas.

Pleitearam a concessão da justiça gratuita.

Requereram o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

Os agravantes foram instados a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 2), sobrevindo a juntada de documentos (evento 8).

O pedido de gratuidade judiciária foi deferido especificamente para a interposição recursal e o efeito suspensivo foi negado (evento 12).

O Ministério Público, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, apresentou contrarrazões (evento 20).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 24).

Posteriormente, os recorrentes peticionaram nos autos juntando documentos (evento 28), em face do que o Ministério Público, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, contrapôs-se por não se tratarem de documentos novos (evento 33).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Sobre a medida liminar em sede de ação civil pública, o art. 12 da Lei n. 7.347/85 prevê que "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Por sua vez, o art. 300 do CPC/15 -- cláusula geral em tema de tutela antecipada de urgência -- dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Novo Código de Processo Civil comentado. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT