Acórdão Nº 5023816-65.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022
Número do processo | 5023816-65.2020.8.24.0038 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5023816-65.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: NELSON ZERMIANI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Nelson Zermmiani, dando-o como incurso, "por 12 (doze) vezes" (CP, art. 71), nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, pela prática do seguinte fato delituoso:
"O denunciado, na condição de titular de 'BABY FEST ARTIGOS PARA FESTA EIRELI', CNPJ n. 05.321.656/0001-20 e Inscrição Estadual n. 25.446.402-5, estabelecida na Rua Virgínia Ferreira Gomes, n. 56, Bairro Floresta, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 152.203,79 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e três reais e setenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, documentos geradores da Dívida Ativa n. 19044010398, inscrita em 04/07/2019" (evento n. 1, denúncia n. 2, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Felippi Ambrosio prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar NELSON ZERMIANI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por doze vezes, na forma do art. 71 do CP.
Custas isentas, vez que defiro a gratuidade da justiça.
Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que, 'segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação' (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)" (evento n. 57, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Nelson Zermiani: Após suas razões, requereu a absolvição do apelante "ante a...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: NELSON ZERMIANI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Nelson Zermmiani, dando-o como incurso, "por 12 (doze) vezes" (CP, art. 71), nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, pela prática do seguinte fato delituoso:
"O denunciado, na condição de titular de 'BABY FEST ARTIGOS PARA FESTA EIRELI', CNPJ n. 05.321.656/0001-20 e Inscrição Estadual n. 25.446.402-5, estabelecida na Rua Virgínia Ferreira Gomes, n. 56, Bairro Floresta, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 152.203,79 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e três reais e setenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, documentos geradores da Dívida Ativa n. 19044010398, inscrita em 04/07/2019" (evento n. 1, denúncia n. 2, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Felippi Ambrosio prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar NELSON ZERMIANI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' do CP), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por doze vezes, na forma do art. 71 do CP.
Custas isentas, vez que defiro a gratuidade da justiça.
Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que, 'segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação' (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)" (evento n. 57, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Nelson Zermiani: Após suas razões, requereu a absolvição do apelante "ante a...
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