Acórdão Nº 5023828-08.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5023828-08.2021.8.24.0018
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023828-08.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: ADEMIR SCHINAIDER (AGRAVANTE) ADVOGADO: JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Ademir Schinaider, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 163 do PEP 0009169-55.2016.8.24.0018, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó indeferiu pedido de autorização para saída temporária, por entender não preenchido o requisito subjetivo.

Sustenta o Agravante, em síntese, que, "por não existir procedimento administrativo para apuração de falta grave, a saída temporária e outros benefícios não podem ser indeferidos apenas pela notícia de descumprimento das condições da saída temporária".

Pondera que a conduta anterior "não se subsume à nenhuma das hipóteses de falta grave estabelecidas nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal" e, de todo modo, "o castigo aplicado [...] já foi cumprido, o fato ocorreu há mais de 10 (dez) meses, não podendo constituir óbice indefinidamente para a concessão de novos benefícios".

Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão resistida para que seja concedida a saída temporária (eproc1G, Evento 11, doc1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 15).

O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 17).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravante Ademir Schinaider cumpre pena em regime semiaberto e recebeu autorização para usufruir de saída temporária entre os dias 19.12.20 e 26.12.20, com a condição, dentre outras, de "recolhimento à residência visitada ou endereço noticiado, no período noturno, compreendido entre as 20h e 6h" (SEEU, Sequencial 1, doc1.504).

Em 8.1.21 aportou aos autos cópia de boletim de ocorrência informando que, em 23.12.20, o Agravante teria descumprido a destacada condição:

a guarnição deslocou até o endereço supracitado afim de verificar se Ademir Schinaider que estava de saída temporária de sete dias estava no endereço informado por ele. Chegando no local a guarnição foi recebida por sua mãe Juraci Schinaider, perguntado se Ademir Schinaider estava em casa, sua mãe informou que ele estava na cidade de Ipumirim, em uma chácara. O que ficou claro o descumprimento de condicão/ordem/medida judicial, sendo então lavrado o presente boletim (SEEU, Sequencial 1, doc1.506).

Realizado novo pedido de saída temporária, foi indeferido em 27.1.21, por entender o Magistrado de Primeiro Grau que, em razão do descumprimento, o requisito subjetivo não estava preenchido (SEEU, Sequencial 1, doc1.516). A decisão foi alvo de recurso de agravo, que foi desprovido por esta Segunda Câmara Criminal:

1. O descumprimento da condição obrigatória de recolhimento noturno durante o gozo de saída temporária não...

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