Acórdão Nº 5023835-91.2021.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023

Número do processo5023835-91.2021.8.24.0020
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023835-91.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

EMBARGANTE: CELIO LUIZ PIATTI (AUTOR)

RELATÓRIO


CELIO LUIZ PIATTI opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu e proveu o recurso da instituição financeira e não conheceu o apelo adesivo da parte autora, por prejudicado.
Alega existir omissão quanto à necessidade de perícia técnica e à quitação da dívida. No mais, requer o prequestionamento dos incisos XXXV, LIII, LIV e LV, todos do art. 5º e caput da CF; inciso IX do art. 93 da CF; inciso III do art. 1º da CF; inciso V do art. 170 da CF; art. 5º do CPC; art. 6º do CPC; art. 8º do CPC; inciso I, art. 4º do CDC; inciso II, art. 4º do CDC; inciso III, art. 4º do CDC; arts. , , , 11, 98 a 102, 294, 300 a 302, 355, 357, 369, 371, 373, 428 e 429, 489, 932, 1.022, todos do CPC; arts. , , , 14, 17, 27, 42, 101, todos CDC; arts. 186 e 927, ambos CC (Evento 24).
O embargado não apresentou contrarrazões (Evento 31).
Após, retornaram os autos conclusos

VOTO


O recurso comporta parcial conhecimento.
Conforme relatado, o embargante sustenta, em suma, que o v. Acórdão possui omissão quanto à necessidade de perícia técnica e à quitação da dívida.
Cediço que "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.549.836/RS, julgados em 23.4.2019); as questões quanto à realização de exame grafotécnico ou a liquidação da dívida não foram trazidas neste grau de jurisdição, seja em recurso próprio ou em contrarrazões.
Por revelar inovação recursal, inviável o conhecimento do ponto.

No caso, o prequestionamento de questões não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, como se pode verificar da análise das razões recursais, não estando configurados os vícios do art. 1.022, do CPC, conforme acima explicitado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA MICROEMPRESA AGRAVANTE. [...] 2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT