Acórdão Nº 5023836-56.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5023836-56.2020.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5023836-56.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: EDUARDO DARCI DOS SANTOS SOSA ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com base no art. 581, V, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de JOINVILLE, que indeferiu requerimento de decretação da prisão preventiva de Eduardo Darcin dos Santos Sosa, decorrente do descumprimento de medidas cautelares fixadas em audiência de custódia (evento 11 dos autos do Inquérito Policial 5000003-09.2020.8.24.0038), nos autos em que se apura a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 1 dos autos da Ação Penal 5001329-04.2020.8.24.0038).

Em síntese, sustentou que o recorrido descumpriu medidas cautelares, tendo em vista que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, não foi localizado no endereço informado quando da realização da audiência de custódia, tampouco justificou eventual exercício de atividade lícita.

Nesse cenário, pontuou que se mostra muito simplório o argumento utilizado pela Togada de origem para indeferir o requerimento de prisão preventiva, que se pautou na condição pessoal do recorrido (estrangeiro não identificado de modo suficiente), já que o periculum libertatis se encontra evidente pelo descumprimento injustificado das duas medidas cautelares que lhe foram impostas.

Por fim, aduziu que o caso em exame amolda-se às hipóteses de autorização para decretação da prisão preventiva, notadamente como forma de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como para identificar, adequadamente, o recorrido, nos termos do art. 312, § 1º, e art. 313, § 1º, ambos do CPP.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1 dos presentes autos).

Contrarrazões ofertadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da decisão combatida (evento 11).

Em juízo de retratação (CPP, art. 589), a juíza de direito Regina Aparecida Soares Ferreira manteve a decisão impugnada (evento 3).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 25).

Incluído o presente feito em pauta de julgamento da sessão ordinária de 13-5-2021 desta Primeira Câmara Criminal, decidiu-se, "por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a prisão preventiva de Eduardo Darcin dos Santos Sosa, delegando-se ao Magistrado a quo os atos necessários à execução desta ordem" (evento 32/SG).

Após o trânsito em julgado do acórdão proferido, em 11-6-2021 (evento 38/SG), sobreveio informação de que, nos autos do HC 678255/SC, impetrado pela Defensoria Pública estadual, o STJ, em decisão proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, datada de 28-7-2021, concedeu a ordem lá almejada para: "anular o acórdão do recurso em sentido estrito ministerial, determinando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso e, em consequência, restabeleço a liberdade provisória do paciente deferida em primeiro grau" (evento 47/SG).

Este é o relatório.

VOTO

De forma preambular, cumpre consignar que a decisão anulatória proferida pelo STJ decorreu de uma questão meramente técnica (falta de intimação pessoal da Defensoria Pública estadual quando do julgamento primitivo do presente recurso), não havendo qualquer discussão a respeito dos fundamentos lançados no acórdão anulado.

Desse modo, aqueles fundamentos ficam preservados no presente acórdão, em especial quanto à decretação da prisão preventiva, mormente porque se mantém a necessidade da medida extrema e porque o recorrido ainda não resultou segregado, nem mesmo ao tempo em que a Corte Superior proferiu a decisão anulatória.

Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e ausência de fatos impeditivos ou extintivos da pretensão recursal) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.

Do mérito

De início, cumpre fazer breve retrospecto dos autos em tela, para melhor compreensão do contexto em que o recorrido se encontra inserido.

O recorrido foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado tentativa de furto noturno duplamente qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas, no estabelecimento comercial "Panificadora XV". O fato ocorreu na madrugada do dia 1º de janeiro de 2020 e os bens objeto da tentativa de subtração foram dois televisores, uma garrafa de "coca-cola", dezenove latas de refrigerante e dez pacotes de "halls". O recorrido e seu suposto comparsa Leandro Apolinário da Luz foram presos por vigilantes ainda no interior do estabelecimento comercial e, em seguida, a Polícia Militar foi acionada, tendo comparecido para início dos procedimentos de praxe.

Após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o recorrido foi apresentado à autoridade judicial, a qual, por ocasião da audiência de custódia, proferiu a seguinte decisão:

Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante em que figuram como conduzidos EDUARDO DARCIN DOS SANTOS SOSA e LEANDRO APOLINÁRIO DA LUZ pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 1º E § 4º, I e IV c/c 14, II, do CP.

Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante da pessoa conduzida, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais. Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência da hipótese previstas no art. 302, I, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que os conduzidos foram flagrados tentando subtrair aparelhos eletrônicos, bebidas e balas do estabelecimento comercial Confeitaria XV, já tendo desinstalado os televisores e separado e embalado os demais itens, tendo seu intuito frustrado pela ação pela ação primeiramente de um grupo de vigilância local e depois pela chegada da guarnição policial. Portanto, HOMOLOGO as prisões em flagrante de EDUARDO DARCIN DOS SANTOS SOSA e LEANDRO APOLINÁRIO DA LUZ devidamente identificados e qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF.

Passo à análise acerca da custódia cautelar.

Entendo ser o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva, no que toca ao conduzido LEANDRO. Há prova da materialidade, visto que os bens cuja subtração se pretendia já haviam sido desinstalados e embalados, estando separados para o transporte. Extrai-se da narrativa do policial Alex Sandro que o estabelecimento foi revirado, a demonstrar os conduzidos buscavam por pertences e selecionaram aqueles de sua preferência. As fotos acostadas aos autos registram a vitrine quebrada e o estado do estabelecimento. Lado outro, do depoimento dos policiais também se extrai que a ação somente não se consumou em razão da ação da um grupo de vigilância que conteve um dos conduzidos e a guarnição, em rondas preventivas, vendo a situação, ao adentrar no estabelecimento localizou o segundo conduzido, frustrando em definitivo o intento. Por sua vez, os indícios de autoria residem nos depoimentos dos agentes da polícia militar que efetuaram a prisão do conduzido.

No tocante ao conduzido LEANDRO...

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