Acórdão Nº 5023838-09.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5023838-09.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5023838-09.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO MORRIESEN (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LIDIANA NUNES (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eduardo Morriesen, em favor de Lidiana Nunes, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal. Dentre os argumento, aponta a necessidade de prisão domiciliar em virtude de possuir três filhos menores de idade entre 7 (sete) e 10 (dez) anos. Outrossim, alega que a paciente é primária e que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Por este motivo, pede a concessão da ordem para a imediata soltura da paciente.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 8) e as informações de praxe dispensadas.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pela denegação da ordem (Evento 12).
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos de origem (5019830-69.2021.8.24.0038) sobre a suposta prática do crime de furto de energia elétrica e tráfico de drogas, com disposições no art. 155, §3º, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão que determinou a prisão preventiva da paciente apontou a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, em virtude da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (75,3g de maconha e 30g de cocaína), dinheiro falso no total de R$4.000,00 (quatro mil reais), caderno de anotações contendo datas e valores, radio-transmissor e apetrechos comumente utilizados no tráfico (Evento 14 - autos n. 5019160-31.2021.8.24.0038):
Quanto aos balizadores do art. 312 do CPP, destaco que a situação de flagrância bem demonstra o fumus comissi delicti.
Em suma, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, diante dos documentos juntados pela autoridade policial, como: Termo de Exibição e Apreensão nº 59/2021 (ev. 1, fl. 5-6), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (ev. 1, fl. 7-8), Termo de Ocorrência e Inspeção Celesc (ev. 1, fls. 16-17) e depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante dos conduzidos.
Note-se que no contexto, em análise preliminar dos fatos, não se confirma a negativa de autoria quanto à posse da droga, cuja apreensão resultou do arremesso da mochila pela janela do imóvel investigado. A quantidade e variedade de droga apreendida, aliada aos petrechos, por sua vez, afastam a verossimilhança quanto à alegação de que se trata a conduzida de mera usuária.
A prisão preventiva justifica-se como garantia da ordem pública, pois, em razão da apreensão de quantidade de drogas (75,3 g. de maconha; 30,0g. de cocaína), dinheiro falso no total de R$4.000,00 (quatro mil reais), caderno de anotações contendo datas e valores, radiotransmissor e apetrechos comumente utilizados no tráfico, pode-se presumir a comercialização reiterada de drogas e o envolvimento da conduzida com atos criminosos, o que conduz à conclusão de que, posta em liberdade, ostenta risco concreto de voltar e delinquir.
Pelo mesmo motivo, medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas ao presente caso - já que todas se dão em meio aberto e não impediriam a prática delitiva em questão, não inibindo o risco que a medida cautelar visa evitar.
Anoto que o Residencial Trentino é local de diversas ocorrências, dominado pelo PGC (Primeiro Grupo Catarinense), composto por 750(setecentos e cinquenta) apartamentos, no qual existem apartamentos invadidos, sendo crível a conclusão - à vista do elementos já mencioandos - de que no local da abordagem se praticava o tráfico de drogas.
Quanto à necessidade da medida, ainda, consigna-se que a prisão domiciliar não se mostra suficiente, na medida em que praticado o crime na própria residência da conduzida, tampouco necessária, já que que a existência de filhos menores não os coloca em risco, na medida em que declinado pela conduzida que estes permaneceriam sob a guarda da sua genitora (avó), pelo que não se revela a imprescindibilidade da medida para resguardo dos interesses dos menores (Ex.: TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4018612-61.2018.8.24.0900, de Jaraguá do Sul, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT