Acórdão Nº 5023844-16.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5023844-16.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023844-16.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: JOSE NILTO BERNARDO


RELATÓRIO


AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direto Bancário da comarca de Joinville, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5015858-91.2021.8.24.0038, ajuizada contra JOSE NILTO BERNARDO, dentre outras medidas, deferiu a liminar de busca e apreensão; fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento da dívida a contar da execução da liminar, ou, se for o caso, da data do conhecimento da retomada do bem pelo réu; definiu que o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta deve ter como início a data da juntada do "mandado no caderno processual, obviamente apenas nos casos de citação positiva"; e estabeleceu que a parte agravante "continue com a custódia e depósito do título de crédito que aparelha a lide", facultou "a qualquer tempo, a apresentação, pela parte credora, do título de crédito que aparelha a lide para aposição do carimbo de vinculação a esse Juízo" e "caso a parte ré deseje ter acesso ao título de crédito o mesmo deverá estar disponível a esse Juízo no prazo de 30 dias" (doc 18 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "o prazo para purgação da mora deve ser contado em dias corridos e após a execução da liminar"; b) o prazo para contestação deve iniciar "após o cumprimento da medida liminar já deferida pelo juiz de primeiro grau"; c) é desnecessária a "determinação de emenda à inicial, pois não há contrato original no sentido de contrato físico sendo a via digital documento suficiente para instrução da petição inicial", "por se tratar de contrato celebrado em ambiente virtual, é inexigível a apresentação da via física", e que "não pode prevalecer a decisão que "intimou a parte Autora/Agravante para apresentar em cartório a via original da cédula de crédito para aposição de carimbo de vinculação". Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 8).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos retornaram conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso.
Da apresentação do contrato original - ausência de interesse recursal
Sustenta a agravante que é desnecessária a "determinação de emenda à inicial, pois não há contrato original no sentido de contrato físico sendo a via digital documento suficiente para instrução da petição inicial" e "por se tratar de contrato celebrado em ambiente virtual, é inexigível a apresentação da via física". Defende assim, que "não pode prevalecer a decisão que "intimou a parte Autora/Agravante para apresentar em cartório a via original da cédula de crédito para aposição de carimbo de vinculação" (evento 1).
Todavia, não há interesse recursal no tocante.
Isso porque, ao contrário do que alega a agravante, o magistrado a quo não determinou a emenda da inicial para apresentação do contrato, nem mesmo "intimou a parte Autora/Agravante para apresentar em cartório a via original da cédula de crédito para aposição de carimbo de vinculação", pelo contrário, consignou que "ao meu humilde sentir, se afigura como razoável nesta lide permitir o aforamento com a cópia, sem prejuízo de demais cautelas para evitar a circulação do título e sua rápida apresentação quando se fizer necessário" (doc 18 dos autos de origem).
Em razão disso, o togado estabeleceu que a agravante "continue com a custódia e depósito do título de crédito que aparelha a lide", facultou "a qualquer tempo, a apresentação, pela parte credora, do título de crédito que aparelha a lide para aposição do carimbo de vinculação a esse Juízo" e "caso a parte ré deseje ter acesso ao título de crédito o mesmo deverá estar disponível a esse Juízo no prazo de 30 dias" (doc 18 dos autos de origem).
Assim, não houve determinação de emenda nem de apresentação do contrato original, haja vista ter o magistrado a quo consignado que neste momento processual a apresentação do título para aposição do carimbo de vinculação ao juízo seria uma opção da...

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