Acórdão Nº 5023845-64.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-07-2023

Número do processo5023845-64.2022.8.24.0000
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023845-64.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: IVANI ZANONI VIDI AGRAVANTE: MARIO VIDI AGRAVADO: DAIANE GRUNEWALD


RELATÓRIO


Ivani Zanoni Vidi e Mário Vidi interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5001094-59.2021.8.24.0084, movida por Daiane Grunewald, a qual, ao sanear o feito, afastou a prescrição suscitada pelos acionados (Evento 33 do feito a quo).
Afirmaram, em resumo, que: a) não se pode cogitar da interrupção do prazo prescricional pela citação na ação n. 0300572-83.2017.8.24.0084, uma vez que naquela demanda se discutiu o término do relacionamento da autora com o seu filho, de modo que a citação dele não teria o condão de interromper o lapso para cobrar as alegadas benfeitorias erigidas em suas terras; e, b) à luz do art. 189 do Código Civil, o vindicado direito ao ressarcimento pela metade das benfeitorias poderia ter sido exercido a partir do término do relacionamento e a prescrição, in casu, passou a fluir em tal episódio, ocorrido em julho/2017 e em razão de a demanda ter sido proposta após três anos deste marco temporal (art. 206, § 3º, do Código Civil), os pleitos iniciais estão fulminados pela prescrição.
Pretenderam a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo de modo a sobrestar o andamento do feito originário. Ao final, clamaram pelo acolhimento do recurso a fim de ver extinta a demanda a quo na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos a este Relator em razão da anterior distribuição dos Autos n. 0300572-83.2017.8.24.0084 (Evento 7).
A gratuidade da justiça foi deferida aos recorrentes e denegado o pleito de antecipação da tutela recursal (evento 15).
Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 17 e 21)

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Pretendem os requeridos a reforma da decisão que afastou a alegada prescrição da pretensão autoral ao recebimento de indenização pecuniária por acessão, ao argumento de que o prazo trienal previsto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, teria transcorrido entre a data em que esta deixou o imóvel de sua propriedade (ao fim da união estável com o filho dos agravantes) no ano de 2017, ao passo que a actio somente foi distribuída no ano de 2021.
Alegam o desacerto do decisum porquanto não se pode considerar a interrupção da prescrição em virtude da citação nos autos 0300572-83.2017.8.24.0084, ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida contra seu filho pois, no seu entender, não há identidade de partes entre os feitos, o que torna tal citação inválida para fins de interrupção do lapso prescricional.
Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 33/1º grau):
1.1 Da (in)ocorrência da prescrição
Nesse particular, analisando detidamente os autos, verifica-se que pretensão idêntica...

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