Acórdão Nº 5023845-98.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5023845-98.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023845-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: SADY MOREIRA AGRAVADO: ELZA RIGATTI CARMINATTI AGRAVADO: OCTAVIO CARMINATTI

RELATÓRIO

Sady Moreira interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Doutora Nadia Inês Schmidt, que, nos autos da "ação de despejo em razão do término de contrato de arrendamento c/c rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência c/c cobrança" movida por Octávio Carminatti e Elsa Rigatti Carminatti, deferiu o pedido de despejo do agravante e reconheceu a prescrição de parte das parcelas por ele postuladas.

O agravante sustenta, em síntese, que a versão trazida pelos agravados na inicial é incompleta, uma vez que após o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes em 2011, iniciou-se uma relação de parceria rural em 2002 e, atualmente, vige contrato de parceria rural celebrado em 30.04.2015 pelo prazo de 5 (cinco) anos, ainda não escoado quando a demanda foi proposta. Alega o cumprimento de sua parte na avença, de modo que indevida a sua desocupação. Argumenta que a notificação foi ineficaz, tendo em vista que se refere ao contrato anterior celebrado em 2011. Assevera a validade do contrato de parceria, cujas assinaturas foram reconhecidas em cartório, e a aplicação do direito de preferência. Refuta a prescrição das parcelas cobradas em reconvenção, tendo em vista tratar-se de parceria agrícola e não arrendamento rural, aplicando-se o prazo decenal. Pede a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator (evento 9).

VOTO

Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou sua desocupação do imóvel de propriedade dos agravados e reconheceu a prescrição de parte das parcelas cobradas em reconvenção.

Os agravados movem a presente ação alegando que têm contrato de arrendamento rural com o agravante, mas, escoado o prazo e havendo divergências entre as partes, desejam descontinuar a relação.

Trouxeram, na inicial, o alegado contrato de arrendamento celebrado em 30.06.2011, com prazo de 5 (cinco) anos e previsão de renovação anual caso fosse de interesse das partes (evento 1, doc. 3). Alega que tentou notificar o agravante, mas esse se recusou a receber (evento 1, doc. 6).

Na contestação, o agravante noticiou a celebração de outros 2 (dois) contratos entre as partes, ambos de parceria agrícola, celebrados em 28.05.2002 (evento 21, doc. 3), com prazo de 12 (doze) meses e previsão de prorrogação tácita e em 30.04.2015 (evento 21, doc. 4), com prazo de 5 (cinco) anos e sem previsão de renovação.

Como demonstra a documentação e aduz o próprio agravante, a relação mais atual entre as partes era de parceria agrícola, e não de arrendamento rural. Não somente pelo nome atribuído ao pacto, mas pela natureza da contraprestação do agravante, que consiste em um percentual da produção (50%), e não em uma parcela fixa.

A distinção é relevante pois há diferenças entre os dois institutos, notadamente quanto à renovação automática, inexistente nos contratos de...

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