Acórdão Nº 5023849-02.2022.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023
Número do processo | 5023849-02.2022.8.24.0033 |
Data | 01 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023849-02.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCELE PEREIRA FACANHA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045802508v3 e do código CRC 1ebf2ede.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 1/8/2023, às 16:30:59
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023849-02.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCELE PEREIRA FACANHA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (DUZENTOS) PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. AVENTADA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE), POIS OS SERVIDORES DE ITAJAÍ LABORAM APENAS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INSUBSISTÊNCIA. SÁBADO QUE, PARA FINS DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL. EXEGESE DO INC. XV, DO ART. 7° E § 3, DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL...
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