Acórdão Nº 5023850-86.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022
Número do processo | 5023850-86.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023850-86.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RONALD MARX
RELATÓRIO
Oi S.A. - em recuperação judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama - doutor Jean Everton da Costa - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001727-81.2020.8.24.0027, detonado por Ronald Marx em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
A executada foi intimada, na forma do art. 525 do CPC, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença a seu tempo e modo (ev. 25), razão pela qual operada a preclusão, cujos efeitos somente não alcançam questões de ordem pública.
Cediço que "O excesso de execução constitui matéria típica defensiva, devendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se enquadrando, portanto, no conceito de ordem pública." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047923-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022).
Sendo assim, não conheço das alegações deduzidas na manifestação de evento 33, pois dizem respeito a supostos erros de cálculos (emissão e fator de conversão de ações).
Contudo, constato que o cálculo apresentado pela exequente prevê acréscimo de valores correspondentes a honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário da obrigação que, conforme já deliberado na decisão de evento 19, não são cabíveis na hipótese vertente.
Portanto, procedo, de ofício (matéria de ordem pública), a subtração de tais valores, resultando o quantum debeatur na quantia de R$ 15.147,32 (quinze mil cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para extinção e expedição da certidão para habilitação do crédito no Juízo Universal.
Intimem-se.
(Evento 38, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
A Concessionária "requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, haja vista estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" e, no mérito, seja dado "provimento a este agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada nos pontos destacados no presente recurso".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção aos autos n. 0003253-52.2012.8.24.0027, na data de 14-6-22 (Evento 9).
Ao Evento 10, a carga suspensiva restou indeferida.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Das ações da telefonia celular
Defende a Concessionária que: "Foram homologados cálculos (Evento 30), onde equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia".
A razão não lhe abraça.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos n. 0028342-37.2012.8.24.0008.
Aliás, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira PCT n. 228904 em 1º-7-1996, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 27-4-1999, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98.
Em outras palavras, o Consumidor guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.
Gizo que não há no...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RONALD MARX
RELATÓRIO
Oi S.A. - em recuperação judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama - doutor Jean Everton da Costa - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001727-81.2020.8.24.0027, detonado por Ronald Marx em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
A executada foi intimada, na forma do art. 525 do CPC, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença a seu tempo e modo (ev. 25), razão pela qual operada a preclusão, cujos efeitos somente não alcançam questões de ordem pública.
Cediço que "O excesso de execução constitui matéria típica defensiva, devendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se enquadrando, portanto, no conceito de ordem pública." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047923-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022).
Sendo assim, não conheço das alegações deduzidas na manifestação de evento 33, pois dizem respeito a supostos erros de cálculos (emissão e fator de conversão de ações).
Contudo, constato que o cálculo apresentado pela exequente prevê acréscimo de valores correspondentes a honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário da obrigação que, conforme já deliberado na decisão de evento 19, não são cabíveis na hipótese vertente.
Portanto, procedo, de ofício (matéria de ordem pública), a subtração de tais valores, resultando o quantum debeatur na quantia de R$ 15.147,32 (quinze mil cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para extinção e expedição da certidão para habilitação do crédito no Juízo Universal.
Intimem-se.
(Evento 38, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
A Concessionária "requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, haja vista estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" e, no mérito, seja dado "provimento a este agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada nos pontos destacados no presente recurso".
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção aos autos n. 0003253-52.2012.8.24.0027, na data de 14-6-22 (Evento 9).
Ao Evento 10, a carga suspensiva restou indeferida.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Das ações da telefonia celular
Defende a Concessionária que: "Foram homologados cálculos (Evento 30), onde equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia".
A razão não lhe abraça.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos n. 0028342-37.2012.8.24.0008.
Aliás, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira PCT n. 228904 em 1º-7-1996, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 27-4-1999, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98.
Em outras palavras, o Consumidor guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.
Gizo que não há no...
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