Acórdão Nº 5023863-22.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021

Número do processo5023863-22.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5023863-22.2021.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AUTOR: CLACI KOCHENBORGER RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Claci Kochenborger, objetivando desconstituir o aresto prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público, que na Ação de Revisão de Benefício Estadual n. 067.11.005869-7, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, confirmando a sentença que determinou a readequação do valor da benesse ao patamar de 1 (hum) salário mínimo, com a incidência dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança após 30/06/2009.
Malcontente, Claci Kochenborger aduz, em síntese, que ante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810, deve ser efetivado novo julgamento, com a aplicação do IPCA-E para fins de recomposição da moeda.
Citado, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
Na ausência de declaração de inconstitucionalidade pela via concentrada do artigo 1º -F da Lei n. 9.494, de 1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009), deve ser aplicada a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal na presente ação rescisória. Isso porque, não é cabível a utilização da via rescisória com lastro em modificação de interpretação de norma, bem como na oscilação jurisprudencial.
[...]
A decisão rescindenda, no capítulo referente à correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, não viola manifestamente norma jurídica. Ao contrário, a decisão transitada em julgado obedeceu fielmente a norma jurídica. O que havia, na época do trânsito em julgado, era notória controvérsia jurisprudencial acerca da matéria, mas não ofensa a literal disposição de lei.
[...]
No caso em tela, a parte autora sempre se conformou com os critérios de atualização monetária fixados pelo juízo. Nunca interpôs nenhuma espécie de recurso a fim de ver afastada a incidência da Taxa Referencial como critério de atualização monetária do seu crédito. E, por assim agir, a matéria resta preclusa, não podendo a presente via rescisória servir de instrumento substitutivo da via recursal própria.
[...]
Não pode o autor, que não foi, tampouco é executado em cumprimento da sentença, fazer uso da ação rescisória com o objetivo declarar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, CPC).
[...]
Caso superadas as alegações anteriores, requer-se seja considerada a data do julgamento plenário do Recurso Extraordinário n. 870.947, para fins de termo inicial da incidência do Tema 810.
Em Parecer do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral, ante a ocorrência da decadência.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Claci Kochenborger pretende a desconstituição da decisão prolatada na Ação de Revisão de Benefício Estadual n. 067.11.005869-7, no que tange ao índice de correção monetária fixado, para que seja aplicado o IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 810.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância congênere que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Ação Rescisória n. 5023340-44.2020.8.24.0000, que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Improcede o pedido rescisório.
A pretensão é desconstituir acórdão proferido em ação revisional com o fim de ver substituída a TR pelo IPCA-E.
Com efeito, após longa discussão, foi reconhecido por este Grupo de Câmaras de Direito Público o cabimento da rescisória para a alteração do índice de correção monetária, oportunidade na qual foram editados os seguintes enunciados:
Enunciado XXVI - Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto, devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do CPC/15).
Enunciado XXVII - Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15.
Como, na espécie, a decisão rescindenda transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da TR (ocorrida em 20.11.2017), apresentou-se viável, num primeiro olhar, a utilização da rescisória.
Ocorre que os referidos dispositivos processuais - art. 525, § 15, e art. 535, § 8º, ambos do CPC/15 - somente se aplicam às decisões com trânsito em julgado já na vigência do novo código instrumental. É o que disciplina o art. 1.057 também do CPC:
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Assim, se o título executivo, cuja rescisão se busca, transitou em julgado anteriormente à 18 de março de 2016, a ele se aplicam unicamente os prazos previstos no CPC/73.
É o que se verifica na espécie.
A decisão que se busca rescindir possui trânsito em julgado em 11.12.2012. Ou seja, a ele não se aplica a nova contagem do prazo para a rescisória, aqui pretendida.
Colhe-se dos precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO INPC E DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA [...]. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC). TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DE SEU REGRAMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT