Acórdão Nº 5023866-74.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021
Número do processo | 5023866-74.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5023866-74.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO ADRIANI DIETRICH (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva
RELATÓRIO
O advogado Alex Blaschke Romito de Almeida impetrou habeas corpus em favor de Fábio Adriani Dietrich, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garuva, nos autos da Ação Penal n. 5000389-53.2021.8.24.0119.
Aduziu que o paciente foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado e foi preso preventivamente após representação da autoridade policial, que noticiou que o paciente ameaçou uma testemunha. Destacou, contudo, que o corréu, cujos predicados pessoais são negativos, não foi preso preventivamente, o que confere à prisão do paciente ares de desproporcionalidade. Ademais, afirmou que não há provas contundentes acerca da referida ameaça e que "a pena para o crime de coação no curso do processo é de no máximo quatro anos, conforme o artigo 344 do Código Penal, o que exalta, ainda mais, o excesso e a ilegalidade da medida ora impugnada".
Asseverou, portanto, que "a proibição do Paciente em se aproximar das testemunhas, recolhimento domiciliar, instalação de monitoramento eletrônico, entre outras medidas, já seriam suficientes para evitar que este venha a constranger outras testemunhas do processo".
Nesses termos, postulou pela concessão liminar da ordem e pela sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de outras medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 8).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Carlos Kolb Schiefler, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 9).
Este é o relatório
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece ser conhecida.
No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada.
O paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, no art. 340 e no art. 344, todos do Código Penal.
Embora o Juízo a quo tenha indeferido o pedido inicial de prisão temporária, após a informações de que o paciente teria ameaçado uma testemunha, sua prisão preventiva foi decretada.
O requisito legal do art. 313, I, do CPP está devidamente preenchido, pois o crime de furto qualificado tem pena máxima superior a 4...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO