Acórdão Nº 5023867-93.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-01-2021

Número do processo5023867-93.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023867-93.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: VITORIA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO TAJ MAHAL

RELATÓRIO

Vitoria Martins da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que - nos autos da "ação declaratória de nulidade de cláusula condominial c/c pedido de antecipação de tutela e pedido de danos materiais" n. 5020584-90.2020.8.24.0023, por si ajuizada em face de Condomínio Taj Mahal - indeferiu a tutela de urgência requerida, em que a agravante objetivava a declaração de nulidade da cláusula da convenção condominial que estabelece a quota-parte do condomínio no rateio das despesas por unidade autônoma e não pela fração ideal de cada proprietário (Evento 13 - da origem).

Nas razões recursais, a parte agravante requer a antecipação da tutela recursal a fim de declarar a nulidade da cláusula da convenção do condomínio (art. 11, §4º) que determinou a cota por unidade autônoma e não por fração ideal "para estabelecer a obrigação da cobrança da taxa condominial na proporção das frações ideais a partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil que proibiu a cobrança de taxas de condomínio de forma diversa da fração ideal respectiva de cada imóvel". Ainda, pleiteia pela suspensão do cumprimento de sentença conexo n. 5000291-75.2015.8.24.0023 (Evento 1).

A antecipação de tutela recursal foi indeferida, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (Evento 11).

Foram apresentadas as contrarrazões, momento em que a parte agravada suscitou algumas preliminares de mérito, tais como: ilegitimidade da agravante, coisa julgada material, falta de interesse de agir, prescrição e da existência de litisconsortes passivos necessários (Evento 16).

Em seguida, a agravante interpôs agravo interno (Evento 18).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Quanto às asserções de ilegitimidade da agravante, coisa julgada material, falta de interesse de agir, prescrição e da existência de litisconsortes passivos necessários, todas aventadas pelo agravado em sede de contrarrazões, tem-se que descabe a sua análise nesta seara recursal. Isso porque, tais questões foram igualmente arguidas na origem em sede de contestação, de modo que devem ser primeiro lá examinadas, para posterior eventual interposição de recurso, sob pena de supressão de instância.

Conforme orienta esta Corte, "as matérias que não foram objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que questões de ordem pública" (Agravo de Instrumento n. 4001955-91.2019.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-9-2019).

Pois bem.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade de cláusula condominial c/c pedido de antecipação de tutela e pedido de...

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