Acórdão Nº 5023870-77.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5023870-77.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5023870-77.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau ante decisão declinatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau quanto ao julgamento da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0000066-11.2003.8.24.0008 movida por Clóvis Darrazão em face de Procave Incorporações Imobiliárias Ltda, em que se objetiva suprir a outorga de escritura de compra e venda do apartamento n. 204 e a vaga de garagem n. 40 do Edifício Villagio Di Milano, localizado na cidade de Blumenau, livre de quaisquer ônus, adquirido por meio de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda de Joel Ferreira Cancella e Marta Sportisch Valle Cancella, estes que, por sua vez, adquiriram originariamente da construtora ré, mas não efetuaram o registro da propriedade.

O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, alegando a existência de conexão entre esta ação e a registrada sob n. 0004947-65.2002.8.24.0008. Justificou que o pedido de adjudicação do imóvel, apresentado nesta ação, depende diretamente da definição quanto à nulidade no negócio jurídico efetuado por Joel e Marta, objeto da ação nº 0004947-65.2002.8.24.0008 (Evento 170 - 1G).

O Juízo suscitante, por seu turno, pontuou, em suma, que: a) embora o imóvel objeto desta ação faça, de fato, parte dos bens indicados na ação 0004947-65.2002.8.24.0008, não há necessidade de julgamento em conjunto das duas lides; b) seria o caso de suspensão deste processo nos exatos termos do art. 313, V, "a", do CPC, e não de reunião das ações, já que obrigatoriamente uma delas terá que ser julgada primeiro; c) a competência escolhida pelo autor deve prevalecer (Evento 196 - 1G).

Lavrou parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, sem externar posição a respeito do mérito do incidente (Evento 14 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute a necessidade de tramitação da ação de adjudicação compulsória n. 0000066-11.2003.8.24.0008 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em razão da existência de conexão com o processo de declaração de nulidade no negócio jurídico autuado sob n. 0004947-65.2002.8.24.0008.

Em suma, o juízo suscitado, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau , ao declinar da competência para processamento do feito, entendeu que o...

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