Acórdão Nº 5023877-79.2021.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo5023877-79.2021.8.24.0008
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5023877-79.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS RAUPP (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme dos Santos Raupp, imputando-lhe as sanções do art. 157, § 2º, inc. II e V, c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

O denunciado Guilherme dos Santos Raupp, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com Everton Henrique dos Santos (já falecido), arquitetou um assalto objetivando assacar contra o patrimônio alheio. Para tanto, mediante prévio ajuste de tarefas, Everton ficou responsável por abordar a vítima almejada, obstar-lhe a liberdade e a conduzir para local ermo, onde então promoveria a subtração de seus bens. Já o denunciado proveria o transporte de seu comparsa e possibilitaria a fuga após a consecução do crime, aproveitando, ambos, do resultado econômico auferido.

E foi assim que, na manhã do dia 21 de junho de 2021, uma segunda-feira, por volta das 08:45 horas, Everton foi até o estacionamento do Hospital Universitário - localizado na rua Samuel Morse, nº 768, bairro Fortaleza Alta, nesta cidade - e, fazendo uso ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima Karine Furtado Meyer, que acabara de sair do seu veículo I/BMW, modelo 220i, placas OJO-1221, anunciando o assalto com emprego de violência, consistente em desferir um golpe com a arma na cabeça dela. Após, empurrou-a violentamente para dentro do automóvel, no banco traseiro, mediante chutes, depois cobriu-a com um avental e ordenou que ela se escondesse. A violência empreendida causou em Karine as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 6/7 do arquivo INQ1, evento 1 do inquérito.

Em seguida, ele também entrou no veículo da vítima e, mediante restrição da liberdade dela, mantendo-a em seu poder, passou a conduzi-lo pelas vias públicas da cidade. Durante o trajeto, Everton se comunicava por telefone celular com Guilherme, que aderia subjetivamente aos atos do comparsa, a fim de combinarem o ponto de encontro.

De comum acordo, Everton dirigiu o carro até uma transversal da Rodovia BR-470, próximo do numeral nº 18730, bairro Belchior Baixo, na cidade de Gaspar/SC, e, mediante emprego de novas ameaças graves consistentes em atirar na vítima com a arma de fogo que portava, subtraiu, em proveito da dupla, o valor de R$ 150,00 e uma chave de presença, marca BMW, no valor de R$ 5.285,98.

Everton se evadiu a pé e, no início da mencionada transversal, encontrou-se com Guilherme, que ali o esperava com seu veículo FIAT/Uno, placas MCF-4830, de cor cinza, tendo ambos rumado no sentido da cidade de Gaspar, consumando-se o crime almejado.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 67 - autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DOS SANTOS RAUPP, filho de Doralice dos Santos Raupp e de Osvaldo Raupp, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 26 (vine e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 61, I, todos do Código Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido por defensor constituído, o acusado recorreu. Em resumo, preliminarmente, suscitou nulidade processual ante o cerceamento de defesa, porquanto indeferida produção de provas indispensáveis para atestar sua inocência. No mérito, postula a absolvição, para tanto, alega haver provas nos autos que demonstram seu álibi, confirmando a não participação no delito e, havendo dúvidas, deve ser reconhecido em sua benesse o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer o afastamento da agravante da reincidência, pois superado o prazo depurador da condenação utilizada, bem como seja aplicada a fração de 1/3 (um terço) sobre as majorantes e reconhecida a causa de diminuição de pena pertinente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) (evento 11).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 19).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo "conhecimento e pelo parcial provimento desta apelação, a fim de acolher o pleito de afastamento da agravante da reincidência, pelos fundamentos acima expostos, readequando-se a dosimetria operada na origem" (evento 23).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1808410v17 e do código CRC d126d816.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 1/2/2022, às 17:20:50





Apelação Criminal Nº 5023877-79.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS RAUPP (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Preliminar.

O apelante, preliminarmente, suscita nulidade processual ante o cerceamento de defesa, porquanto indeferida produção de provas indispensáveis para atestar sua inocência.

O pleito não merece prosperar.

Sabe-se que o fato da magistrada indeferir a produção de determinada prova, por si só, não acarreta a nulidade processual, especialmente porque a lei penal autoriza tal situação (art. 400, § 1º, do CPP), aliás, trata-se de nulidade relativa, pois, para eventual reconhecimento, é necessário demonstração de efetivo prejuízo às partes.

Sobre o assunto, Paulo Rangel leciona:

Não há que se declarar a nulidade de um ato se, de sua imperfeição, ou defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Diz a doutrina francesa pas de nullité sans grief. Há que se ter relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo para as partes, atingindo o ato, dessa forma, seu fim, não se deve declarar nulidade em nome dos princípios da economia e da celeridade processual. (Direito Processual Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 951).

E, Fernando da Costa Tourinho Filho corrobora:

[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade (Processo Penal, v. 3, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 115).

Acerca do tema, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (STF. RHC n. 120.551, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08-04-2014).

E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp 15.941/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-06-2017).

Nesse sentido, fundamentou a sentenciante:

Preliminar de nulidade do processo:

As ilegalidades apontadas pela Defesa não existem.

Com efeito, a Defesa argumentou que o processo é nulo porque foi indeferido o pedido de diligências deduzido na audiência de instrução (evento 55), nos seguintes termos:

Na fase de diligências, a defesa do acusado requereu: I - Oficio à empresa Altona para que remeta a juízo as imagens das câmeras de monitoramento dos estacionamentos da empresa, no dia dos fatos, a fim de atestar os horários de entrada e saída do acusado na empresa, a roupa que usava e o veículo utilizado. II - Seja requerido à Polícia Civil que remeta a juízo as imagens raiz das câmeras de monitoramento do posto de combustível, a fim de verificar a veracidade das imagens e dos horários indicados no relatório policial.

Reitero, porém, o que já foi exposto na decisão proferida na referida audiência, no sentido de que:

I - Indefiro o pedido de ofício formulado pela defesa para a empresa Altona, porquanto se trata de diligência procrastinatória, que nada acrescenta à elucidação dos fatos, pois foi reconhecido pelo acusado em seu interrogatório que se ausentou da empresa no dia dos fatos, no período da manhã, único fato que poderia ser demonstrado por meio das imagens. Demais alegações (veículo e roupa utilizada) são periféricas e não contribuem para versão defensiva ou para a verificação da (não) prática delitiva. Ademais, referido material probatório, se de interesse, poderia ser providenciado pela própria defesa, formada por ampla banca de advogados constituídos. II - Da mesma forma, indefiro o pedido de solicitação de todas as imagens coletadas no posto de gasolina pela Polícia Civil, pois nenhuma mácula específica e direcionada foi apresentada pela defesa. A juntada do material, tão somente, tardaria a finalização da instrução criminal

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