Acórdão Nº 5023894-76.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5023894-76.2020.8.24.0000
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualReclamação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação Criminal Nº 5023894-76.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Cuida-se de Reclamação Criminal ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC que, nos autos n. 0003449-35.2019.8.24.0008, teria incorrido em erro procedimental.

O Ministério Público alegou que o ilustre Magistrado da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC alterou o resultado da dosimetria do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003449-35.2019.8.24.0008 (já transitado em julgado), proferido pela Colenda 1ª Câmara Criminal desta Corte, em acórdão de relatoria da Exma. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, e que "para o seu questionamento e insurgência não há previsão legal de recurso específico".

Em apertada síntese, o Reclamante narrou que o juízo de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido a existência de aparente erro material no dispositivo do acórdão da Apelação Criminal n. 0003449-35.2019.8.24.0008, optou por considerar a reprimenda constante no dispositivo do julgado, muito embora seja evidentemente divergente daquela que constou no corpo do acórdão - fato certificado pelo Analista Judiciário no evento 168 daqueles autos.

Desta forma, postulou a suspensão, em caráter liminar, da decisão reclamada "determinando-se a observância, pelo Juízo da Execução Penal, das penas fixadas na dosimetria do acórdão da apelação criminal n. 0003449-35.2019.8.24.0008: 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como 4 (quatro) dias-multa, para o crime de furto, e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, assim como 4 (quatro) dias-multa, no que tange à infração penal de roubo".

Por fim, requereu "a cassação da decisão interlocutória ora questionada, confirmando-se a decisão liminar, e determinando-se, de ofício, a correção da parte dispositiva do acórdão da apelação criminal n. 0003449-35.2019.8.24.0008, para que seja considerada pelo Juízo da Execução Penal a pena estabelecida na dosimetria do referido acórdão (fundamentos de fato e de direito), no que pertine ao delito de roubo, qual seja: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, assim como 4 (quatro) dias-multa."

Deferida a liminar, remetidos os autos para manifestação, William John Oliveira - réu nos autos originários -, por meio da Defensoria Pública, pugnou pelo desprovimento da reclamação criminal, mantendo-se a pena constante da parte dispositiva da decisão colegiada (4 meses e 24 dias de reclusão e 4 dias-multa) (Evento 22).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pela improcedência da reclamação (Evento 25).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de Reclamação Criminal ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC que, nos autos n. 0003449-35.2019.8.24.0008, teria incorrido em erro procedimental.

Quanto ao cabimento da peça processual, menciona-se o artigo 207, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do Tribunal de Justiça;II - garantir a autoridade de suas decisões;III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; eIV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo ao exame do pleito.

Busca o Ministério Público do Estado de Santa Catarina a cassação da decisão interlocutória prolatada nos autos 0003449-35.2019.8.24.0008 (Evento 170, dos autos originários), que decidiu por considerar tão somente a reprimenda fixada no dispositivo do acórdão proferido em segundo grau, que previa a William John Oliveira - réu naqueles autos - a pena corpórea de 4 (quatro) meses e 24...

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