Acórdão Nº 5023898-59.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021
Número do processo | 5023898-59.2020.8.24.0018 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5023898-59.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NILSON VILSON WEBER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NILSON VILSON WEBER da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais" n. 5023898-59.2020.8.24.0018, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) "ao realizar empréstimo consignado junto ao Banco Apelado, teve ilegalmente descontado em seu benefício previdenciário a reserva de margem de cartão de crédito - RMC, com a retenção da margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício, diverso daquele empréstimo consignado em que acreditava ter sido formalizado"; b) "apenas foi solicitado e autorizado empréstimo consignado, totalmente diverso do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável"; c) "não foi comprovado nos autos, a emissão ou desbloqueio, data de envio ou comprovante de recebimento do referido cartão que está ensejando as cobranças discutidas"; d) o contrato não especifica "o valor do empréstimo, o valor final e o número exato de parcelas assumidas"; e) "impugnou as faturas juntadas pela Instituição Financeira [...], tendo em vista que tratam-se de meras segundas vias, emitidas pelo próprio sistema do Banco (simples conferência), sem a devida comprovação de que houve o recebimento do Apelante em sua residência para pagamento"; f) "os descontos mensalmente efetuados no benefício do Apelante, sequer abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo vinculado, cobre apenas os juros e encargos mensais de um cartão de crédito, ou seja, em nenhum momento, existe a diminuição de eventual dívida, tornando-a insolúvel e gerando lucro exorbitante"; g) não recebeu, não desbloqueou e nem utilizou o cartão de crédito; h) o contrato é nulo; i) possuía margem disponível; j) houve infração ao princípio da informação e da transparência; k) a ocorrência de venda casada; l) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; m) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral nos termos requeridos na peça inicial (no valor de R$ 15.000,00) e repetição do indébito em dobro.
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NILSON VILSON WEBER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NILSON VILSON WEBER da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais" n. 5023898-59.2020.8.24.0018, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) "ao realizar empréstimo consignado junto ao Banco Apelado, teve ilegalmente descontado em seu benefício previdenciário a reserva de margem de cartão de crédito - RMC, com a retenção da margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício, diverso daquele empréstimo consignado em que acreditava ter sido formalizado"; b) "apenas foi solicitado e autorizado empréstimo consignado, totalmente diverso do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável"; c) "não foi comprovado nos autos, a emissão ou desbloqueio, data de envio ou comprovante de recebimento do referido cartão que está ensejando as cobranças discutidas"; d) o contrato não especifica "o valor do empréstimo, o valor final e o número exato de parcelas assumidas"; e) "impugnou as faturas juntadas pela Instituição Financeira [...], tendo em vista que tratam-se de meras segundas vias, emitidas pelo próprio sistema do Banco (simples conferência), sem a devida comprovação de que houve o recebimento do Apelante em sua residência para pagamento"; f) "os descontos mensalmente efetuados no benefício do Apelante, sequer abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo vinculado, cobre apenas os juros e encargos mensais de um cartão de crédito, ou seja, em nenhum momento, existe a diminuição de eventual dívida, tornando-a insolúvel e gerando lucro exorbitante"; g) não recebeu, não desbloqueou e nem utilizou o cartão de crédito; h) o contrato é nulo; i) possuía margem disponível; j) houve infração ao princípio da informação e da transparência; k) a ocorrência de venda casada; l) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; m) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral nos termos requeridos na peça inicial (no valor de R$ 15.000,00) e repetição do indébito em dobro.
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados...
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