Acórdão Nº 5023902-53.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5023902-53.2020.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023902-53.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR LUIZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida no juízo da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0317183-60.2014.8.24.0038, ajuizado por CLAUDENIR LUIZ PACHECO, rejeitou a impugnação (evento 87, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: o feito deve ser suspenso em razão da determinação contida no RE n. 1.101.937/SP (TEMA 1075); há ilegitimidade ativa da parte agravada, pois "apenas os associados que tenham dado expressa autorização para propositura da ação poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, fazendo-se indispensável autorização dada por ato individual ou em assembleia geral" (TEMA 499); há limitação territorial da decisão proferida na ação coletiva; "As liquidações e execuções individuais da sentença coletiva que condenaram o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser sobrestadas, uma vez que estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307"; há excesso de execução; "os cálculos realizados pela contadoria judicial não observaram o depósito judicial realizado na data de 17/12/2018, ademais, contaram com a incidência indevida de honorários advocatícios e multa de 10%, com base no artigo 523, CPC"; "a fim de realizar a devida verificação de eventual crédito, já que estamos diante de situação que demanda cálculos complexos, o correto é que seja determinado a um perito a realização dos cálculos, exigindo o caso uma liquidação por arbitramento"; o depósito realizado para fins de garantia do juízo interrompeu a mora; deve ser aplicado o índice de 10,14% em fevereiro de 1989; os juros de mora incidem a partir da citação na liquidação de sentença; a atualização monetária deve ocorrer segundo os índices da poupança; é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; não se aplica a multa do art. 523, § 1º, CPC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

Antecipação da tutela recursal indeferida em decisão monocrática (evento 30).

Sem contrarrazões (evento 35).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Nos autos do RE 1.101.937 (TEMA 1075), o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão, em 16 de abril de 2020, determinando a suspensão dos processos que debatem a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. A decisão foi assim proferida:

Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator " (DJe de 27/2/2020, Tema 1075). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional - inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face desta decisão, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias - DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA."

Todavia, em 11 de março do corrente ano, o Ministro Alexandre de Moraes revogou a decisão que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A decisão foi assim exarada:

Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Logo, não há mais determinação, da Corte Suprema, de suspensão nacional, o que obsta o sobrestamento.

O recorrente aduz que se aplica na espécie o entendimento exarado no RE n. 612.043/PR (TEMA 499).

No referido paradigma a Corte Suprema firmou a tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (TEMA 499/STF).

A hipótese dos autos, não obstante, não se enquadra em tal entendimento. A diferenciação foi citada no corpo do citado aresto, tendo o relator, Ministro Marco Aurélio, ponderado (páginas 67/68):

Nesse ponto, outra distinção deve ser feita, para evitar interpretações extensivas equivocadas do referido precedente, como, inclusive, já vem ocorrendo na prática jurisdicional de outros tribunais, a exemplo do julgamento ocorrido no RESp 1165040/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui um disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Isso deve ficar claro, porque, como dito, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos (RESp 118454/SC, Edcl no AgRg no Ag 1.153.529/GO, RESp 1129023/SC), está exigindo autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente seja por autorização assemblear, nas hipóteses de ação coletiva ajuizada por associações na qualidade de substituto processual. Esse fato jurídico limita o papel da participação democrática da sociedade civil na tutela e promoção dos direitos e interesses coletivos, ou seja, compromete a função relvante que o associativismo traz no desenvolvimento dos direitos em sociedade democrática, que deve incentivar o...

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