Acórdão Nº 5023905-51.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 13-05-2021
Número do processo | 5023905-51.2020.8.24.0018 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5023905-51.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Edson Luiz Martins de Almeida pleiteou a restituição do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0L MC4, Ano 2018/2019, Placa QJN1237, Chassi 9BWDG45U1KT047139, Renavam 1165806263, Cor branca, apreendido nos autos da ação penal n. 5021775-88.2020.8.24.0018, quando da prisão de Joel Batista Boenos e Kaiane Dal Ponte Damo, denunciados pela prática do ilícito narrado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após manifestação desfavorável do Ministério Público, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que não há prova suficiente para comprovar a propriedade do bem em favor do apelante. Além disso, em consulta ao site do Detran/SC, o referido veículo é de propriedade de Marcos Hiroshi de Oliveira, e este possui alienação fiduciária em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (evento 5 - 1º Grau).
Inconformado, o requerente apelou, buscando a reforma do decisum, para deferir o pedido de restituição, alegando que ser terceiro de boa-fé, legítimo proprietário e que o referido veículo não é de origem ilícita. Alegou que alugou o veículo para o acusado Joel trabalhar no seu ponto de táxi, até este adquirir seu próprio veículo. Além disso, argumentou que poderá haver depreciação do veículo, causando prejuízos financeiros, podendo ser depositário fiel (evento 12 - 1º Grau).
Contra-arrazoado (evento 18 - 1º Grau), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 - 2º Grau).
VOTO
Insurge-se o apelante quanto ao indeferimento do pedido de restituição do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0L MC4, Ano 2018/2019, Placa QJN1237, Chassi 9BWDG45U1KT047139, Renavam 1165806263, Cor branca, no qual foi apreendido nos autos da ação penal n. 5021775-88.2020.8.24.0018, quando da prisão de Joel Batista Boenos e Kaiane Dal Ponte Damo por transportarem entorpecentes no interior do veículo.
Nas razões recursais, o apelante roga pelo deferimento do pedido de restituição, alegando que ser terceiro de boa-fé, legítimo proprietário, que o referido veículo não é de origem ilícita e...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Edson Luiz Martins de Almeida pleiteou a restituição do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0L MC4, Ano 2018/2019, Placa QJN1237, Chassi 9BWDG45U1KT047139, Renavam 1165806263, Cor branca, apreendido nos autos da ação penal n. 5021775-88.2020.8.24.0018, quando da prisão de Joel Batista Boenos e Kaiane Dal Ponte Damo, denunciados pela prática do ilícito narrado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após manifestação desfavorável do Ministério Público, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que não há prova suficiente para comprovar a propriedade do bem em favor do apelante. Além disso, em consulta ao site do Detran/SC, o referido veículo é de propriedade de Marcos Hiroshi de Oliveira, e este possui alienação fiduciária em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (evento 5 - 1º Grau).
Inconformado, o requerente apelou, buscando a reforma do decisum, para deferir o pedido de restituição, alegando que ser terceiro de boa-fé, legítimo proprietário e que o referido veículo não é de origem ilícita. Alegou que alugou o veículo para o acusado Joel trabalhar no seu ponto de táxi, até este adquirir seu próprio veículo. Além disso, argumentou que poderá haver depreciação do veículo, causando prejuízos financeiros, podendo ser depositário fiel (evento 12 - 1º Grau).
Contra-arrazoado (evento 18 - 1º Grau), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 - 2º Grau).
VOTO
Insurge-se o apelante quanto ao indeferimento do pedido de restituição do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo VOYAGE 1.0L MC4, Ano 2018/2019, Placa QJN1237, Chassi 9BWDG45U1KT047139, Renavam 1165806263, Cor branca, no qual foi apreendido nos autos da ação penal n. 5021775-88.2020.8.24.0018, quando da prisão de Joel Batista Boenos e Kaiane Dal Ponte Damo por transportarem entorpecentes no interior do veículo.
Nas razões recursais, o apelante roga pelo deferimento do pedido de restituição, alegando que ser terceiro de boa-fé, legítimo proprietário, que o referido veículo não é de origem ilícita e...
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