Acórdão Nº 5023953-64.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo5023953-64.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023953-64.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: RAQUEL SUELI REUTER AGRAVANTE: KEYLA MARA ADRIANO AGRAVADO: LUCINDA ESPIG RODRIGUES AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES AGRAVADO: SUZETE MARLI RODRIGUES AGRAVADO: VILMAR DE ALMEIDA LARA

RELATÓRIO

Raquel Sueli Reuter e Keyla Mara Adriano interpuseram Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pela magistrada Luciana Santos da Silva que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5002582-23.2020.8.24.0007, ajuizada em face de Antonio Rodrigues, Suzete Marli Rodrigues, Vilmar de Almeida Lara e Lucinda Espig Rodrigues, na 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, indeferiu o pedido de reconsideração mantendo a decisão proferida no evento 13, que concedeu a liminar de reintegração de posse.

Em suas razões recursais (evento 1) defenderam, em síntese, que: a) não possuem condições para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; b) as partes firmaram, em 01-02-2017, contrato de compra e venda de um terreno localizado na cidade de Biguaçu/SC, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); c) o vencimento da primeira parcela ficou acordada para a data de 05-02-2017; d) diversas prestações restaram inadimplidas; e) além do atraso das parcelas os Autores abandonaram o imóvel indo residir em Chapecó/SC; f) Raquel Sueli Reuter retomou o imóvel e após celebrou contrato de compra e venda com terceiro; g) os descumprimentos causados pela parte Agravada são suficientes para incidir o parágrafo único do art. 1º do pacto, no qual há previsão expressa de "havendo atraso no pagamento de 3 parcelas, o presente instrumento será rescindido, tendo os compradores que devolverem o imóvel totalmente desocupado respeitando todas as cláusulas e sem ressarcimento do valor já pago" - p. 15 do evento 1.

Diante disso, pugnaram pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento do efeito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do Recurso.

Em análise preliminar, esta relatoria (evento 2) determinou a intimação das Recorrentes para que, em 5 (cinco) dias, exibissem extrato de conta-corrente dos últimos 60 (sessenta) dias, última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos mensais (holerit e carteira de trabalho), a fim de comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. Ou, no mesmo prazo, promovessem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Em cumprimento a referida decisão as Recorrentes apresentaram documentos (evento 6).

Com o retorno dos autos, foi deferido o benefícios da justiça gratuita às Agravantes, tão somente para fins de análise recursal, e indeferido o pedido de efeito suspensivo a decisão atacada (evento 8).

Na sequência, as Recorrentes peticionaram requerendo a correção do erro material constante na parte dispositiva da decisão liminar proferida no evento 8 (evento 19).

Instada, a parte Adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 17).

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interpostos por Raquel Sueli Reuter e Keyla Mara contra a decisão que, na ação de reintegração de posse promovida por Antonio Rodrigues, Suzete Marli Rodrigues, Vilmar de Almeida Lara e Lucinda Espig Rodrigues, entendeu estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse determinando a expedição do competente mandado de reintegração, para que os Requeridos desocupem a área objeto da demanda no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.

Pois bem.

Infere-se dos autos, que em 01-02-2017, as partes celebraram contrato de compra e venda de um terreno localizado na Servidão Belarmino Francisco de Farias, bairro Saudade, na cidade de Biguaçu/SC, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, cujo vencimento da primeira parcela ficou acordado para o dia 05-02-2017, e as demais para os dias 5 subsequentes (contrato 20 do evento 1, dos autos de origem).

Em maio de 2020, Antonio Rodrigues, Suzete Marli Rodrigues, Vilmar de Almeida Lara e Lucinda Espig Rodrigues, ora Agravados, ajuizaram ação de reintegração de posse contra as Agravantes, para serem restabelecidos na posse do imóvel. Para tanto, afirmaram que (i) adquiriram imóvel dos Requeridos MARCOS e RAQUEL, por meio de acordo verbal que previa o pagamento de parcelas mensais em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) cada; (ii) houve formalização...

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