Acórdão Nº 5023996-53.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5023996-53.2022.8.24.0930
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5023996-53.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: IRIA MARIA SEIMETZ (AUTOR)


RELATÓRIO


BANCO BMG S.A. interpôs apelação da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer" n. 5023996-53.2022.8.24.0930, ajuizada por IRIA MARIA SEIMETZ. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 18):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição em dobro eventual valor que tenha sido descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora"; b) "ao assinar referidos documentos, a parte estava plenamente ciente de que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada"; c) "a ausência de previsão de valores fixos nas mensalidades se dá pela própria natureza do negócio entabulado entre as partes, vez que o cartão pode ser utilizado tanto para a realização de saques como para a realização de compras"; d) "não há qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação"; e) "o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG"; f) "sendo os descontos devidos e, portanto, lícitos, não restando comprovada, de maneira alguma, a má fé da instituição financeira, tendo esta apenas agido em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, fica afastada fervorosamente a configuração da má fé in casu"; g) "Em nenhum momento provou-se efetivamente o DANO MORAL"; h) "Em consagração ao princípio da eventualidade, ainda que se fale em danos morais, estes devem ser arbitrado em patamar razoável" (evento 26).
Contrarrazões no evento 35

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Inicialmente, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Isso porque, do cotejo entre a contestação e as razões da apelação, apura-se que, embora a parte recorrente tenha reiterado teses contidas na peça defensiva, apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT