Acórdão Nº 5024001-80.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5024001-80.2022.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024001-80.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: CARINE PRATES DOS SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (IMPETRADO) APELADO: ARISTIDES CIMADON (INTERESSADO) APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Carine Prates dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, em razão da sua desclassificação no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina - SED/SC, regido pelo Edital nº 2213/2021, para provimento ao cargo de professor da Educação Básica, em caráter temporário, durante os anos letivos de 2022 e/ou 2023, na etapa da redação, por fuga do tema.
Inicialmente o benefício da justiça gratuita fora indeferido no primeiro grau de jurisdição, mas posteriormente deferido em pedido de reconsideração.
A liminar almejada foi indeferida. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento n. 5015186-66.2022.8.24.0000, no qual, por decisão monocrática de minha relatoria, teve indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foram apresentadas informações pela autoridade coatora.
Sobreveio sentença de denegação da segurança.
Irresiganda, a Impetrante apelou sustentando que a sentença seria citra petita, pois (1) não discorreu sobre o pedido de suspensão das chamadas; (2) em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento; e (3) pois "o Mandado de Segurança não versa sobre os critérios adotados pela banca para a correção da redação, mas tão somente pelo direito do candidato em ter sua redação corrigida com a respectiva atribuição justificada de nota". Por fim, requereu a classificação da candidata, com a correção de sua redação, bem como o cancelamento das chamadas de vagas já realizadas, ou a modulação de efeitos.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo "conhecimento parcial do recurso, apenas para afastar a preliminar de sentença citra petita, ante a evidente violação do princípio da dialeticidade do pedido de reforma do mérito".
É o breve relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC).
De antemão, afasta-se a alegada violação do princípio da dialeticidade, suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, eis que, apesar do pleito recursal quanto ao pedido de reforma do mérito não ter sido realizado de forma explícita, percebe-se que este se encontra em conexão com a aventada preliminar de decisão citra petita, de modo que com esta será apreciado.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carine Prates dos Santos contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, em razão da sua desclassificação no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina - SED/SC, regido pelo Edital nº 2213/2021, para provimento ao cargo de professor da Educação Básica, em caráter temporário, durante os anos letivos de 2022 e/ou 2023, na etapa da redação. Na inicial, sustentou a ilegalidade de sua desclassificação sumária na 2ª etapa do concurso, em razão da sua redação ter sido zerada, sob argumento de "fuga do tema" proposto.
Após decisão denegatória da ordem, interpôs o presente apelo sob o argumento central de decisão citra petita por três vias diferentes: (1) não análise do pedido de suspensão das chamadas do certame; (2) pendência de julgamento do agravo de instrumento; e (3) argumento do mandamus "não versa sobre os critérios adotados pela banca para a correção da redação, mas tão somente pelo direito do candidato em ter sua redação corrigida com a respectiva atribuição justificada de nota".
Sabe-se que cabe ao julgador observar os contornos delineados pelos postulantes, não podendo acolher pretensão diversa da formulada, deferir pleito em proporção superior ao requerido pelo peticionante ou deixar de enfrentar pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita.
Nesse rumo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, consoante norma contida nos artigos 141 e 492:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como bem destacado, "o princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/1973)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304351-05.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).
Assim, "o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC, 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. (...) Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido. (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade)." (TJSC, AC n. 0005619-97.2013.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019). [...]" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0007435-58.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).
Sobre o tema, citam-se precedentes desta Corte:
(1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SELETIVOS 0001/2021 E 002/2021 DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS, DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSOR DE DIVERSAS ÁREAS. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME TEMPORÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL GENÉRICO QUE AMPLIA, EM MUITO, O PEDIDO DO MUNICÍPIO E, AINDA, EXTRAPOLA OS LIMITES DA PRÓPRIA DEMANDA. JULGADOR QUE DEVE OBSERVAR OS CONTORNOS DELINEADOS PELOS POSTULANTES, NÃO PODENDO ACOLHER PRETENSÃO DIVERSA DA FORMULADA,...

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