Acórdão Nº 5024073-27.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-08-2023

Número do processo5024073-27.2019.8.24.0038
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024073-27.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: ESMAEL MANOEL SERPA (AUTOR) APELADO: TRANSDUKA TRANSPORTES LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville da lavra do Magistrado Edson Luiz de Oliveira, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação reparatória de danos advindos de acidente de trânsito promovida por Esmael Manoel Serpa contra a Transduka Transportes Ltda. e a HDI Seguros S/A.
Narrou o autor que, no dia 24/5/2019, suportou prejuízo de ordem material, quando o motorista da primeira ré, na direção do veículo M.Benz/Accelo, placa BCF-5281, veio a colidir na traseira do automóvel de sua propriedade [Gm/Ônix, placas QJC-1746], quanto transitava na BR-101. Relatou, em continuidade, que após sinalizar e trocar de faixa, pretendendo adentrar no acostamento e acessar estabelecimento empresarial à direita, foi surpreendido pelo abalroamento traseiro, que o fez descer um barranco, capotar e bater um uma árvore. Acrescentou que o motorista deixou de observar a distância mínima e segura do automóvel que seguia a frente, em contrariedade às normas de trânsito e, assim, deu causa ao sinistro.
Requereu, pois, a reparação dos danos experimentados, com a condenação das partes adversas ao pagamento do valor da FIPE do veículo, dada a perda de grande monta, na quantia de R$ 55.441,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais); o valor dispendido com serviço de guincho [R$ 80,00 (oitenta reais)], bem como a importância referente ao aluguel de veículo, no valor de R$ 735,01 (setecentos e trinta e cinco reais e um centavo).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (evento 7), na qual preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, aduziu, em suma, que não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o boletim de ocorrência, anexado aos autos, informa que o autor fez manobra repentina à direita, de modo que não houve tempo hábil para frear o caminhão, porque chovia em abundância. Teceu argumentos quanto à culpa do autor e a não comprovação dos danos materiais suportados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
De sua vez, a seguradora, segunda requerida, apresentou sua defesa no evento 24. Meritoriamente, em resumo, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que ingressou repentinamente na faixa de rolamento da direita, sem se atentar ao fluxo de veículos, impossibilitando uma reação efetiva do motorista da primeira demandada. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente, ficando cada parte adstrita as pagamento de seus próprios prejuízos. Alegou a não comprovação dos prejuízos materiais e requereu, ao fim, a rejeição das pretensões deduzidas na exordial.
Houve réplica (evento 13 e 28).
Sobreveio o saneador de evento 30, o qual afastou a preliminar e instou as partes para a indicação de testemunhas.
Realizada audiência, a proposta de conciliação foi rejeitada por ambos os polos. Dispensada a oitiva pessoal das partes, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela parte autora - evento 84.
Na sequência, as partes manifestaram-se novamente, a tempo e modo (evento 85/89), vindo os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:
Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Esmael Manoel Serpa contra a Transduka Transportes Ltda e a HDI Seguros S/A, para, via de consequência, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, a título de danos materiais, (i) da quantia de R$ 45.441,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais) [valor da tabela Fipe, já abatidos os R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela venda da sucata, nos termos da fundamentação], sobre o qual incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do sinistro, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; (ii) do montante de R$ 80,00 (oitenta reais), atinente ao serviço de guincho, valor que deverá sofrer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e (iii) da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), à guisa de aluguel de veículo, acrescido das taxas fixas e proporcionais comumente cobradas pela locadora, consoante fatura de evento 1 - OUT14. Tal montante deverá ser corrigido a partir desta data até o efetivo pagamento, com juros de mora a contar da citação.
Dada a sucumbência mínima do autor, condeno as acionadas, integralmente, no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2.º, CPC) (EVENTO 90)
Inconformada, a seguradora HDI SEGUROS S.A. apela, sustentando: (i) culpa exclusiva do autor pelo acidente, visto que "ingressou repentinamente na pista da direita, sem atentar-se ao fluxo de veículo, ocasionando a colisão entre o caminhão segurado e seu automóvel" e que não "teve tempo hábil de frear e evitar a colisão, já que o carro do demandante entrou na sua frente e reduziu a velocidade para ingressar em um estabelecimento comercial a margem da rodovia"; (ii) culpa concorrente do autor pelo acidente; (iii) ausência de comprovação do pagamento da locação de veículo, visto que o recibo está em nome de terceiro, e que o serviço de guincho foi prestado em data diferente da ocorrência do acidente (EVENTO 101).
Ato contínuo, Esmael Manoel Serpa apresentou contrarrazões em que, preliminarmente, alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal com relação ao pedido de afastamento do ressarcimento os valores das diárias de aluguel de carro e, sucessivamente, rebateu as teses da parte contrária e pugnou pela manutenção da sentença (EVENTO 106).
A requerida Transduka Transportes Ltda. apresentou resposta ao recurso, requerendo a procedência do apelo (EVENTO 109)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma,...

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