Acórdão Nº 5024086-18.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023
Número do processo | 5024086-18.2021.8.24.0018 |
Data | 10 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5024086-18.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANA CAROLINI FRAGOSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sobretudo porque há prova nos autos da quitação do débito que originou a negativação, advindo de renegociação de mensalidades (Eventos 1 e 14). Cabe destacar que, conforme bem apontado na decisão, eventual pendência de outras parcelas não autoriza a negativação por débito já quitado, devendo ser discutida pelas vias próprias.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044697623v2 e do código CRC 7826d729.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 11/8/2023, às 14:19:27
RECURSO CÍVEL Nº 5024086-18.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANA CAROLINI FRAGOSO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE MENSALIDADES. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO ACORDO PELA AUTORA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRAS MENSALIDADES QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVAÇÃO PELA DÍVIDA JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA. ABALO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM QUE NÃO É EXCESSIVO NO CASO.SENTENÇA MANTIDA...
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