Acórdão Nº 5024090-46.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020
Número do processo | 5024090-46.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5024090-46.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ISAIR SANTOS LEITE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ISAIR SANTOS LEITE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 000245-72.2019.8.24.0144 que rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial (evento 28 dos autos da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado, pois: a) o Valor Patrimonial da Ação (VPA) do contrato corresponde a Cr$4,44840787 e; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 28 dos autos da origem), proferida em 30/06/2020, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 11/08/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 14 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 22 deste recurso).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o valor patrimonial da ação e quanto as transformações acionárias.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do valor patrimonial da ação
Sustenta a parte agravante que o valor de Cr$3,102 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (agosto de 1990), uma vez que este corresponde a Cr$4,44840787.
É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.
A propósito, já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ISAIR SANTOS LEITE
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ISAIR SANTOS LEITE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 000245-72.2019.8.24.0144 que rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial (evento 28 dos autos da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado, pois: a) o Valor Patrimonial da Ação (VPA) do contrato corresponde a Cr$4,44840787 e; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 28 dos autos da origem), proferida em 30/06/2020, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 11/08/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 14 deste recurso).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 22 deste recurso).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o valor patrimonial da ação e quanto as transformações acionárias.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do valor patrimonial da ação
Sustenta a parte agravante que o valor de Cr$3,102 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (agosto de 1990), uma vez que este corresponde a Cr$4,44840787.
É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.
A propósito, já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM...
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