Acórdão Nº 5024090-46.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo5024090-46.2020.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024090-46.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ISAIR SANTOS LEITE

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ISAIR SANTOS LEITE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 000245-72.2019.8.24.0144 que rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial (evento 28 dos autos da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado, pois: a) o Valor Patrimonial da Ação (VPA) do contrato corresponde a Cr$4,44840787 e; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo.

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 28 dos autos da origem), proferida em 30/06/2020, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce rejeitou a impugnação e reconheceu como devido o valor indicado pelo contador judicial

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 11/08/2020, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 14 deste recurso).

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 22 deste recurso).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre o valor patrimonial da ação e quanto as transformações acionárias.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte agravante que o valor de Cr$3,102 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (agosto de 1990), uma vez que este corresponde a Cr$4,44840787.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM...

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