Acórdão Nº 5024127-39.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 5024127-39.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5024127-39.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AGUINALDO DE ANDRADE
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 0038594-72.2013.8.24.0038 em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta (evento 137, EP1G).
Alega, em suas razões, a existência de excesso de execução, com relação ao cômputo dos honorários advocatícios. Assevera que a verba sucumbencial deve ser calculada sobre o valor da causa, consoante determinado no decisum exequendo e não sobre as parcelas vencidas, como realizado pelo credor. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Admitido o recurso, a liminar foi deferida (evento 9, EP2G).
O Agravado apresentou contraminuta (evento 16, EP2G).
Este é o voto.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Infere-se dos autos de origem, que a sentença arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador do Agravado/Exequente, no importe de "10% sobre o valor das parcelas vencidas" (evento 96, sentença312, EP1G).
Interposta apelação pelo Agravante/Executado, o recurso restou desprovido, sendo promovida a majoração da verba honorária, "para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC" (evento 103, fls. 07/08, EP1G).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o Agravado/Exequente promoveu o cômputo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas (evento 127, cálculo2, EP1G), ou seja, em desconformidade com o título executivo.
Frise-se que a referida decisão transitou em julgado em 26.06.2020 (evento 106, EP1G), não tendo a parte Recorrida se insurgido, pelos meios próprios, para sanar eventual equívoco.
Inviável, portanto, a cômputo da verba sucumbencial como realizada pelo Agravado/Exequente, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO NO JUÍZO A QUO, FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AGUINALDO DE ANDRADE
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 0038594-72.2013.8.24.0038 em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta (evento 137, EP1G).
Alega, em suas razões, a existência de excesso de execução, com relação ao cômputo dos honorários advocatícios. Assevera que a verba sucumbencial deve ser calculada sobre o valor da causa, consoante determinado no decisum exequendo e não sobre as parcelas vencidas, como realizado pelo credor. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Admitido o recurso, a liminar foi deferida (evento 9, EP2G).
O Agravado apresentou contraminuta (evento 16, EP2G).
Este é o voto.
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Infere-se dos autos de origem, que a sentença arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador do Agravado/Exequente, no importe de "10% sobre o valor das parcelas vencidas" (evento 96, sentença312, EP1G).
Interposta apelação pelo Agravante/Executado, o recurso restou desprovido, sendo promovida a majoração da verba honorária, "para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC" (evento 103, fls. 07/08, EP1G).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o Agravado/Exequente promoveu o cômputo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas (evento 127, cálculo2, EP1G), ou seja, em desconformidade com o título executivo.
Frise-se que a referida decisão transitou em julgado em 26.06.2020 (evento 106, EP1G), não tendo a parte Recorrida se insurgido, pelos meios próprios, para sanar eventual equívoco.
Inviável, portanto, a cômputo da verba sucumbencial como realizada pelo Agravado/Exequente, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO NO JUÍZO A QUO, FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA...
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