Acórdão Nº 5024130-26.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-09-2023

Número do processo5024130-26.2020.8.24.0033
Data05 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024130-26.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: COMPRATICO PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE: NITAEL KASMIRSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


COORPORATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, COMPRATICO SUPERMERCADOS EIRELI e NITAEL KASMIRSKI, interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução n. 50241302620208240033, ajuizada por COMPRATICO SUPERMERCADOS EIRELI e NITAEL KASMIRSKI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: evento 42, SENT1
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por NITAEL KASMIRSKI e COMPRATICO SUPERMERCADOS EIRELI em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI para, em consequência:
a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;
b) manter os juros remuneratórios na forma contratada;
c) manter a capitalização de juros na forma contratada;
d) afastamento da cláusula que prevê o pagamento, pela parte embargante, dos honorários extrajudiciais;
e) acolher o pedido de repetição do indébito, cujos valores deverão ser restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso;
f) manter a mora do(s) mutuário(s);
Considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO a(s) parte(s) ativa(s) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte(s) passiva(s) a 20% (vinte por cento), respectivamente, dos valores referentes às custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 20% (vinte por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) ativa(s) e 80% (oitenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) passiva(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Os embargantes, sustentaram, em síntese, a) afastamento da capitalização de juros; b) possibilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória; c) abusividade na cobrança das despesas/tarifas contratuais; d) limitação dos juros remuneratórios; d) repetição do indébito; e) descaracterização da mora; f) redistribuição do ônus sucumbencial (evento 57, APELAÇÃO1).
O embargado sustentou, a) legalidade na cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais; b) minoração dos honorários advocatícios com a alteração da base de cálculo sobre o valor do proveito econômico ou por equidade (evento 63, APELAÇÃO1).
Contrarrazões em evento 80, CONTRAZ1 e evento 81, CONTRAZAP1.
É o relatório

VOTO


1 - Recurso de apelação interposto por Compratico Supermercados Eireli e Nitael Kasmirski
1.1 - Admissibilidade
Os embargantes interpuseram recurso de apelação, e, estando os autos conclusos, sobreveio petição dando conta da renúncia do mandato outorgado por Nitael Kasmirski e Comprático Supermercados Eireli (evento 13, PET1).
O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Para que a renúncia se aperfeiçoe, compete ao advogado comprovar nos autos a inequívoca notificação de seu cliente, sob pena de não acolhimento e manutenção dos deveres inerentes à representação postulatória.
Nesse sentido:
Ressalte-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (REsp n. 1916820 /ES, rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 10-5-2021)
É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (AgInt no RECURSO ESPECIAL n. 1494351/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26-8-2020)
No presente caso, o próprio instrumento da renúncia foi assinado pelos outorgantes Nitael Kasmirski e Comprático Supermercados Eireli (evento 13, PET1), isso em 29-03-2023, razão pela qual, tendo conta o escoamento do prazo de 10 dias para a constituição de novos procuradores - e a...

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