Acórdão Nº 5024146-79.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo5024146-79.2020.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024146-79.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BOA SAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Em Recuperação Judicial)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu, parcialmente, a impugnação de crédito n. 0303017-21.2017.8.24.0037 (evento 24 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) o crédito derivado da cédula de crédito bancário n. 237/00357/0001, é garantido pela alienação fiduciária de imóvel, não se submetendo, pois, aos efeitos da recuperação judicial, na forma do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9.2.2005; b) é errado classificar o crédito na classe II, pois não se trata de direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese), e sim de direito real em garantia (alienação fiduciária); c) a essencialidade do bem alienado fiduciariamente não implica a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, já que a classificação decorre de lei; d) o prazo de suspensão já se escoou, sendo concedida a recuperação judicial à devedora; e) é ônus da devedora comprovar a essencialidade do bem para o exercício de suas atividades empresariais; f) no instante em que ofereceu o imóvel em garantia fiduciária, a devedora renunciou à essencialidade do bem e; g) acaso a devedora fique na posse do bem, impõe-se o pagamento de uma taxa de ocupação do imóvel a título de remuneração ao credor fiduciário.
O recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Rodolfo Tridapalli (evento 1), que não o conheceu, determinando sua redistribuição, por prevenção, a este relator em decorrência de outro agravo de instrumento (eventos 8 e 10).
O recurso foi redistribuído a este relator na data de 11.8.2020 (evento 15) e, em juízo de admissibilidade, indeferiu-se o pedido de tutela recursal (evento 16).
A agravada apresentou resposta ao recurso (evento 26) e, na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, disse do desinteresse na causa, conferindo caráter meramente formal à intervenção (evento 29).
Em seguida, os autos vieram para julgamento

VOTO


Em primeiro lugar, anota-se que, nesta sessão de julgamento, a Câmara também apreciará o agravo de instrumento n. 4004812-76.2020.8.24.0000, em trâmite perante o SAJ, que foi interposto pelo agravante na mesma recuperação judicial.
O agravante promoveu impugnação de crédito na recuperação judicial n. 0301621-43.2016.8.24.0037, em que figura como devedora Boa Safra Construtora e Incorporadora Ltda., ora agravada, postulando a reclassificação do crédito derivado de contrato de cartão de crédito para a classe III do quadro geral de credores e a exclusão de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, dos efeitos da recuperação judicial (evento 1 dos autos de origem).
Após a manifestação da agravada (evento 13) e da administradora judicial (evento 18), o ilustre magistrado Alexandre Dittrich Buhr acolheu, em parte, o incidente para o fim único de determinar a reclassificação de parcela do crédito titulado pelo agravante, no valor de R$14.325,82 (quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), para a classe quirografária (classe III) (evento 24), motivando a interposição do recurso de agravo de instrumento que se está a examinar.
O artigo 49, "caput", da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O § 3º do dispositivo legal antes referido, entretanto, excepciona a regra geral trazida pelo "caput", apontando determinados créditos que, em razão de suas condições especiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...).§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.".
A propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, modalidade de propriedade resolúvel em que se transmite a propriedade e a posse indireta do bem ao credor fiduciário com o escopo de garantia, permanecendo a posse direta com o devedor fiduciante, foi elencada entre as exceções legais, de modo que seu titular preserva para si os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas:
Sobre a propriedade fiduciária, confira-se:
"Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1314).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o credor titular da posição de proprietário fiduciária...

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