Acórdão Nº 5024148-49.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5024148-49.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024148-49.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: JESSICA ZANELATTO DE SOUZA ALVES ADVOGADO: KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) AGRAVADO: CIZESKI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314)

RELATÓRIO

Jessica Zanelatto de Souza Alves interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Giancarlo Bremer Nones, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5003044-38.2020.8.24.0020, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial n. 0303195-21.2017.8.24.0020, movida por Cizeski Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos (Ev. 11 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), A agravante sustenta a satisfação dos requisitos à suspensão do andamento da demanda executiva. No que concerne à probabilidade do direito arguido, defende ter realizado o pagamento do saldo devedor exequendo mediante entrega de cheque, evidenciando a quitação das obrigações pecuniárias assumidas em função do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Assevera ser induvidoso o perigo de dano decorrente do prosseguimento da demanda executiva, notadamente diante da possibilidade de negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Por fim, indica ter garantido o Juízo mediante oferta, em caução, de bem imóvel localizado na Comarca de Içara/SC. Por estes motivos, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para deferir efeito suspensivo aos Embargos por si opostos.

O pleito de tutela provisória recursal foi indeferido (Ev. 15 - DESPADEC1).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ev. 20 - CONTRAZ1).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Embargos à Execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, estando a agravante dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (deferida na própria decisão agravada, Ev. 16 - DESPADEC1, autos principais), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jessica Zanelatto de Souza Alves em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5003044-38.2020.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos (Ev. 11 - DESPADEC1, autos principais).

A insurgência recursal da agravante objetiva, em resumo, a reforma do interlocutório ao argumento de restarem...

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