Acórdão Nº 5024163-18.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo5024163-18.2020.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024163-18.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: GILBERTO SIGNORINI ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) AGRAVADO: ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS NETO ADVOGADO: FERNANDA GRASSI CAETANO (OAB SC022022) AGRAVADO: SUSANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA GRASSI CAETANO (OAB SC022022)


RELATÓRIO


Gilberto Signorini interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Cristina Lerch Lunardi, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos da ação de adimplemento contratual c/c reintegração de posse nº 5000998-04.2019.8.24.0023, que lhe movem Susana Alves de Oliveira e Antonio Fidelis dos Santos Neto, deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração dos autores na posse do lote urbano nº 10 da servidão Ana Cardoso, s/nº, bairro São João do Rio Vermelho, Florianópolis/SC, de inscrição imobiliária nº 32.76.057.1414.001-201.
Constou das razões recursais: "Com lastro no contrato de compra e venda firmado no dia 28.11.2017 pelas partes, restou entabulado a alienação de um terreno pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deveria e foi pago no ato da assinatura do contrato, bem como, restou acordado entre as partes que o recorrente construiria um imóvel de dois pisos pela quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser entregue em 120 (cento e vinte dias), condicionado ao pagamento de 23 parcelas fixas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de 3 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago no dia da entrega das chaves. [...] considerando que os recorridos pagaram somente o valor do terreno, inadimplindo com o valor atinente à construção do imóvel, incabível, pois, a pretensão de entregar o imóvel aos insolventes em questão, posto que, o que é seu por direito, é apenas o terreno! Não obstante, além do prejuízo do agravante no valor capital de R$ 21.040,00 (vinte e um mil e quarenta reais), cujo corresponde a mais de 90% (noventa por cento) a dívida não paga pelos agravados em relação ao bem adquirido, ainda incidem sob esta os juros e as correções monetárias, das quais o recorrente incorreu para poder quitar os gastos com mão de obra, equipamentos e materiais de construção. [...] atualizando os valores devidos pelos agravados, em observância a multa prevista no contrato, o valor em débito atualizado é de beira o patamar de R$ 54.833,65 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos)" (evento 1 - INIC1, p. 6 e 8-9/destaques no original).
Prosseguiu, o recorrente: "Em manifesto ato atentatório aos princípios da probidade e da boa-fé, os recorridos, na pretensão subalterna de lograr o bem e eximir-se do pagamento, iludiram o douto juízo de primeiro grau a acreditar que supostamente teriam estabelecido posse no imóvel no dia 16.03.2019. Não bastasse isso, ainda afirmaram, falaciosamente, que no dia 17.05.19 estiveram no imóvel e não conseguiram lá adentrar, em razão de uma alteração na fechadura. [...] torna-se clarividente as inverdades tecidas pelos agravados, posto que a própria Oficiala de Justiça, no momento da intimação do agravado sob a "reintegração de posse" dos autores, certificou no evento 22 dos autos que o imóvel, vistoriado por ambas as partes, inclusive, pela auxiliar de justiça, encontrava-se fechado, inclusive, IDENTIFICANDO QUE O IMÓVEL NUNCA HAVIA SIDO HABITADO!!! [...] como poderiam os agravados terem a posse de um bem, que verdadeiramente NUNCA foi habitado? Ora, se o instituto da posse pressupõe o requisito de gozar e fruir de um bem, é evidente que os recorridos nunca obtiveram esta, em virtude exclusivamente de sua inércia ante o pagamento das prestações convencionadas!" (evento 1 - INIC1, p. 9/grifos no original).
Invocou o artigo 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido ("Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"), e arrematou: "ante a impossibilidade de exigir da outra parte a satisfação de sua obrigação, antes de devidamente cumprir aquela que lhe é imposta, tem se que é inaceitável a propositura da presente demanda, uma vez que os autores estão há tempos insolventes com o pagamento do imóvel, à medida que não pagaram nem 10% (dez por cento) do valor devido!" (evento 1 - INIC1, p. 10).
Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado, e presente o perigo de se manter a decisão combatida, reclamou não apenas a suspensão da eficácia do decisum combatido, também a antecipação da tutela recursal a fim de que seja mantido na posse do bem litigioso. Pugnou, enfim, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, "concedendo ao agravante a posse do bem e o retorno ao status quo ante" (evento 1 - INIC1, p. 12).
Juntou instrumento de procuração (evento 1 - PROC2).
Através da decisão unipessoal do evento 9 deneguei o efeito suspensivo-ativo almejado.
Os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (eventos 12 e 13).
O recorrente opôs embargos de declaração, porque supostamente omissa e contraditória a referenciada decisão monocrática, uma vez que "a despeito da evidência material de que os embargados nunca exerceram a posse do imóvel em debate, sobressai o entendimento de que a posse anterior estaria caracterizada por conta da possibilidade, mesmo exclusivamente jurídica, de o fazerem". Em razão disso, reputou "necessários esclarecimentos quanto ao ponto, para que o embargante possa entender se, para o julgador, a posse é averiguada a partir do contexto fático que envolve a situação ou pode ser constatada pela possibilidade abstrata de exercício, sem respaldo no mundo real" (evento 15 - EMBDECL1).
Instados a se manifestar sobre os aclaratórios, os recorridos novamente deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (eventos 19 e 20)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.
2 Mérito recursal
Consoante relatado, perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, o aqui agravante, Gilberto Signorini, está sendo demandado, conjuntamente com Patricia Ribeiro, nos autos da ação de adimplemento contratual c/c reintegração de posse nº 5000998-04.2019.8.24.0023, que lhe movem Susana Alves de Oliveira e Antonio Fidelis dos...

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