Acórdão Nº 5024170-73.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5024170-73.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024170-73.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: LUCIR STOPASSOLA AGRAVANTE: ELIANE FERRAZZO STOPASSOLA AGRAVADO: ONEI STOPASSOLA AGRAVADO: IVONNE STOPASSOLA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucir Stopassola e Eliane Ferrazzo Stopassola contra a decisão que, nos autos da Ação de Resolução Contratual Cumulada com Despejo/ Reintegração de Posse n. 5000641-15.2021.8.24.0068, ajuizada por Espólio de Arlindo Stopassola e Ivonne Stopassola em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, deferiu o pedido liminar para determinar o despejo dos réus.

Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial, a ausência de requisitos para a ordem de despejo, visto que alegam que os agravados não irão reaver o imóvel para uso próprio.

Diante disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo almejado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Ao final, requer o provimento do recurso.

Em decisão monocrática o pedido de efeito suspensivo foi concedido (evento 26).

Inconformada, a parte agravada interpôs agravo interno, pugnando pela revogação do efeitos suspensivo concedido (evento 33).

Apresentadas contrarrazões pelo agravados, autores da ação de origem (evento 34).

Apresentadas contrarrazões pelo agravantes, em face do agravo interno (evento 39).

Os agravantes peticionaram nos autos, requerendo a autorização para "comparecer junto à Secretaria de Agricultura do Município de Seara/SC para obter a "DECLARAÇÃO DE VENDAS", onde contam as transações agropecuárias efetuadas no período de 2015 a 2021, dos Autores Onei Stopassola, CPF 949.975.359-15 e Ivonne Stopassola, CPF 682.597.209-53, cujo documento poderá ser disponibilizado nos autos, para que se possa imprimir e buscar referida prova, já que estão suspensas quaisquer atividades presenciais no TJSC" (evento 42).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Inicialmente, verifica-se que os agravados arguiram preliminar em contrarrazões, alegando erro no recurso quanto a menção das partes agravadas. No entanto, não há que se falar em nulidade, pois o nome Onei Stopassola consta da inicial como parte autora. Além disso, mesmo sendo apenas o inventariante do Espólio de Arlindo Stopassola, sua menção como parte agravada gera apenas um erro formal, não causando qualquer prejuízo às partes, podendo ser analisado o agravo de instrumento. Assim, passo a analisar o reclamo.

Pois bem.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT