Acórdão Nº 5024214-05.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 24-08-2023

Número do processo5024214-05.2020.8.24.0008
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5024214-05.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA DE FREITAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou João Paulo Pereira de Freitas como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1, DENUNCIA1, Eproc1G):
No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 17h50min, o denunciado JOAO PAULO PEREIRA DE FREITAS conduzia o automóvel VW/UP, placas FHK-3999, pela Rodovia SC 108, Km 69, bairro Itoupava Central, nesta cidade, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar em razão de sua atitude suspeita.
Durante o procedimento de atendimento, os Policiais verificaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, uma vez que exalava odor etílico e estava com os olhos vermelhos. Submetido ao teste do aparelho etilômetro, constatou-se que o denunciado apresentava concentração de 0,47 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Recebida a denúncia em 31.08.2020 (Evento 4, DESPADEC1, Eproc1G) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença -- publicada em 15.03.2023 --, nos seguintes termos (Evento 70, TERMOAUD1, Eproc1G):
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado JOAO PAULO PEREIRA DE FREITAS como incurso nas condutas e respectivas sanções do artigo 306, caput e §1º,I do Código Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada no total de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de multa de 10 (dez) dias-multa, pelo valor de 1/30 do salário mínimo, e mais suspensão da habilitação para dirigir o veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária, em favor de entidade beneficente, no valor de um salário mínimo vigente à data do delito. Custas pelo condenado. Ficam REVOGADAS eventuais MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão. O condenado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, considerando que respondeu a este processo solto e que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).Transitada em julgado a condenação: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) providencie-se a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se PEC definitivo. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se.
Inconformada, a Defensoria Pública apelou (Evento 76, RAZAPELA1, Eproc1G), em cujas razões pugna pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria e da alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da reprimenda corporal por multa, ao invés de prestação pecuniária, ante a ausência de fundamentação do decisum (Evento 90, RAZAPELA1, Eproc1G).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 94, CONTRAZAP1, Eproc1G), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (Evento 13, PARECER1, Eproc2G)

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu -- João Paulo Pereira de Freitas -- contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 (uma)...

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