Acórdão Nº 5024215-14.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5024215-14.2020.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024215-14.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: EWERSON QUILLANTE (OAB PR065505) ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: Patrícia de Barros Correia Casillo (OAB PR022765) AGRAVANTE: ITAJAI ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: EWERSON QUILLANTE (OAB PR065505) ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: Patrícia de Barros Correia Casillo (OAB PR022765) AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. ADVOGADO: EWERSON QUILLANTE (OAB PR065505) ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: Patrícia de Barros Correia Casillo (OAB PR022765) AGRAVADO: TRAMPOLIM ESPORTES LTDA ADVOGADO: ELZA DESIDERIO SILVA (OAB SC004715)

RELATÓRIO

Madeshopping Investimentos e Participações Ltda., Itajaí Administradora de Shopping Centers Ltda. e Tacla Investimentos de Bens Ltda. interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferida na Ação de Prestação de Contas n. 0306640-08.2017.8.24.0033 ajuizada por Trampolim Esportes Ltda., que julgou procedente o pedido inicial e as condenou a prestar contas, referente ao período de 2010 até a última vencida no curso da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, "sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, na forma do art. 550, § 5º, do CPC" (evento 38, SENT77, da origem).

Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois tiveram cerceado o direito de provar que as contas já haviam sido prestadas e que fora proferido decisão surpresa.

Alegaram também a inépcia da inicial, pois o pedido teria sido genérico, sem delimitação do período que se buscava ter as contas prestadas, bem como a ocorrência da decadência para que o locatário exigisse a prestação de contas.

Defenderam que as contas foram devidamente prestadas e que os documentos sempre estiveram à disposição da locatária, que nunca se insurgiu.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 11).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 18).

Os agravantes interpuseram Agravo Interno (evento 26), tendo a agravada apresentado contrarrazões (evento 31).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Como visto no relatório, buscam os agravantes a reforma da decisão proferida pela Magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo que julgou procedente o pedido inicial e as condenou a prestar contas.

1. Cerceamento de Defesa

Os agravantes defendem a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, porque ofendeu o artigo 10 do Código de Processo Civil que veda a decisão surpresa, já que impossibilitou a produção de prova.

Não assiste razão aos recorrentes.

Segundo esclarece o artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como que é vedada a tomada de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar".

No caso, não prospera o argumento da parte agravante de que a decisão ofendeu o princípio que veda a decisão surpresa, porque não lhe teria sido oportunizada a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da parte agravada, que comprovariam que a prestação regular das contas.

E isso porque, era completamente dispensável a ampla produção de prova, porque, na primeira fase deste procedimento especial, limita-se a reconhecer a existência de vínculo obrigacional entre as partes a justificar o pedido de prestação de contas.

No mais, embora Sua Excelência tenha oportunizado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tal expediente não impede que, diante...

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