Acórdão Nº 5024223-20.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5024223-20.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024223-20.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: VANDER SCHONS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Vander Schons interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000837-20.2020.8.24.0003, proposto em seu desfavor, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que determinou a constrição de imóvel registrado sob a matrícula n. 12.153 no Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi.

Sustentou que a medida é ilegal, por se tratar de bem de caráter impenhorável.

Arguiu que, seu direito de defesa foi cerceado, pelo julgamento antecipado do feito.

Requereu, liminarmente, o fim do bloqueio, com a confirmação, ao final.

Subsidiariamente, pugnou pela reforma do decisum, para que lhe seja chancelada a oitiva de testemunhas, na origem.

Postergada a análise do pleito in limine, com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 28/07/2022.

Este é o relatório.

VOTO

De início, defiro ao recorrente o benefício da Justiça Gratuita.

Trata-se de agravo de instrumento, manejado por Vander Schons, com o desiderato de ver reformada a interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, que acolheu o pleito do MPSC, e impôs a penhora ao imóvel a que se refere como "Fazenda Cachoeirinha" (matrícula n. 12.153).

É certo que, o inconformismo em apreço "transporta para este grau de jurisdição a situação processual então existente quando da interlocutória. Por isso o risco de, ignorados os limites do efeito devolutivo, tratar de aspectos de fato e de direito que deveriam ter sido primeiramente apurados na origem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000615-49.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2018).

O art. 883, inc. VIII, do CPC, impede que a restrição em comento atinja a "pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

A norma supracitada faz alusão ao conceito dado pela Lei n. 8.629/1993:

"Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

"I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

"II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

"a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

No caso, o requerente sustentou que, ficou comprovada a ilegalidade da constrição de pequena propriedade rural, onde reside e labora.

Todavia, ele possui mais 2 (dois) imóveis na Municipalidade, e, a fim de corroborar as suas alegações, limitou-se a anexar imagens do local.

Ademais, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça, na qual foi assentado que o insurgente tem domicílio em outro bem, está revestida de fé pública, presumindo-se verdadeira a informação ali relatada.

Logo, não há elementos probatórios suficientes para que lhe seja concedida a salvaguarda em tela.

A respeito, cito da decisão impugnada:

Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de VANDER SCHONS.

[...]

No evento 43, o Ministério Público requereu a averbação de penhora nos imóveis de propriedade do executado e que encontravam-se indisponibilizados, matriculados sob os números 7.434, 11.820 e 12.153, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC; com posterior...

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