Acórdão Nº 5024227-15.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 5024227-15.2021.8.24.0090 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5024227-15.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: JULIANA BERKA RODRIGUES PORFIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF, em ação na qual se discute a natureza da verba denominada "ajuda de custo" e a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre ela, a fim de viabilizar a incorporação nos proventos da servidora quando da aposentadoria.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data do vencimento de cada parcela em vista da liquidez da obrigação2.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data de vencimento de cada parcela; e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034831620v2 e do código CRC 43a0fb0b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 8/11/2022, às 16:17:38
1. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023558-59.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024080-86.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 20-09-2022. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023713-62.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: JULIANA BERKA RODRIGUES PORFIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF, em ação na qual se discute a natureza da verba denominada "ajuda de custo" e a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre ela, a fim de viabilizar a incorporação nos proventos da servidora quando da aposentadoria.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data do vencimento de cada parcela em vista da liquidez da obrigação2.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data de vencimento de cada parcela; e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, sem custas.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034831620v2 e do código CRC 43a0fb0b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 8/11/2022, às 16:17:38
1. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023558-59.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024080-86.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 20-09-2022. TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023713-62.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de...
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