Acórdão Nº 5024231-33.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo5024231-33.2021.8.24.0064
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5024231-33.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS DE MATOS (AGRAVANTE) ADVOGADO: BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Sandro Pierri, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e remição formulados pelo apenado Luis Carlos Martins de Matos, nos seguintes termos:

[...]

a) Da prisão domiciliar:

A defesa pleiteou a concessão de prisão domiciliar em favor do apenado, já que acometido de "espondiloartrose lombar" ou "lombocitalgia" (seq. 78.1).

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (seq. 123.1).

Pois bem, de proêmio cabe mencionar que não é aplicável ao presente feito o disposto no art. 318 do CPP, haja vista que as disposições do artigo são destinadas aos presos provisórios ( prisões cautelares).

No caso em tela, a prisão do apenado decorre de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, de forma que não se trata de uma prisão provisória (ou cautelar) mas sim definitiva, decorrente da pena aplicada em sentença.

Inobstante a questão processual, o art. 117 da Lei de Execuções Penais dispõe que " Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante" (grifei).

In casu, o apenado cumpre pena, atualmente, no regime semiaberto, o que, por si só, ensejaria o indeferimento do pedido.

Por outro lado, em se tratando de apenado acometido de doença grave e quando a sua manutenção no estabelecimento penal for causa concorrente para o agravamento do estado de saúde (ou seja, quando o estabelecimento não tem meios para zelar pela saúde do apenado), ainda que não esteja cumprindo pena no regime aberto, estendem-se, excepcionalmente, os benefícios do art. 117 da LEP, a fim de resguardar a integridade física e não deixá-lo exposto a risco de morte, em prestígio ao postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

Com efeito, "A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena" (STJ, HC 292627/GO, rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2014).

No caso em apreço, contudo, verifico que conforme informações prestadas pela casa penal, o apenado encontra-se "em bom estado geral, lucido, orientado, consciente [....]" e tendo sido " realizado encaminhamento ao especialista, via SISREG, aguarda ser chamado" (seq. 98.2 - p. 3).

Portanto, analisando a prova carreada aos autos, verifica-se que não há fundamento para concessão do recolhimento domiciliar, uma vez que o apenado está sendo devidamente acompanhado e tratado dentro do estabelecimento prisional, inclusive com encaminhamentos para atendimento em médico especialista, além de estar fazendo uso de medicamentos que são fornecidos pela família regularmente.

Assim, não demonstrada cabalmente a necessidade do recolhimento domiciliar, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.

b) Remição:

O art. 126 da LEP dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um ) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

In casu, o apenado concluiu o curso de "assistente administrativo", realizado à distância, por meio do CENED, como carga de 180 horas.

Ocorre que este Juízo, por regra, não homologa remição de horas de estudo relativas a cursos realizados à distância, pois as unidades prisionais (COPE e Colônia Penal Agrícola da Palhoça) não possuem convênio com a instituição de ensino, diante da falta de efetivo para fiscalização do ensino e das avaliações realizadas pelo apenado, tanto que o estabelecimento prisional informou não ter fiscalizado o curso (seq. 98.1 - p. 2), o que inviabiliza a homologação da remição.

Assim, INDEFIRO o pedido de homologação de remição formulado pelo reeducando (seq. 40.3).

Ante do exposto:

a) INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR em favor do apenado, sem prejuízo de o apenado ser encaminhado, sob escolta, a consultas particulares, mediante comprovação prévia do agendamento e concessão de permissão de saída pelo diretor do estabelecimento, nos termos do art. 120 da LEP.

Ainda, DETERMINO que ao apenado seja assegurada a entrega de eventuais medicamentos receitados por médico especialista, caso necessário

Fica ciente a defesa de que, caso se fizer necessário, novo pedido de prisão domiciliar poderá ser formulado, devendo trazer aos autos novos documentos médicos que indiquem a gravidade do estado de saúde do apenado.

Comunique-se à administração prisional, com cópia desta decisão, salientando-se que, diante das particularidades do caso em tela, deve ser assegurado ao...

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