Acórdão Nº 5024245-15.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5024245-15.2021.8.24.0000
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Correição Parcial Criminal Nº 5024245-15.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000632-64.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque INTERESSADO: EVANDRO PEREIRA (INDICIADO) ADVOGADO: SERGIO BERNARDO JUNIOR INTERESSADO: SEBASTIANA ROSA TATIN (INTERESSADO) ADVOGADO: NATHAN GOMES CORONA


RELATÓRIO


Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, ao homologar acordo de não persecução penal nos autos n. 5000632-64.2020.8.24.0011, alterou a destinação do pagamento da prestação pecuniária fixada.
O corrigente sustentou, em síntese, que "[...] a definição das condições do acordo de não persecução penal (a exemplo dos demais benefícios penais: transação penal e suspensão condicional do processo) e o detalhamento destas (local onde será prestado os serviços e destinação a ser dada à prestação pecuniária, por exemplo), constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, inserindo-se no domínio da titularidade da ação penal pública [...]", cabendo ao Magistrado apenas homologar ou não o acordo proposto. Afirmou, ainda que é possível a destinação da prestação pecuniária ao Instituto Geral de Perícias - através do Termo de Cooperação Técnica n. 54/2020/MP celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina - pois é órgão de segurança pública que desempenha "[...] atividade essencial à promoção do direito fundamental à segurança pública, a qual repercute diretamente nas áreas vitais de relevante cunho social, visando a otimização do serviço prestado e viabilizando o devido implemento das atividades por estes realizadas [...]". Requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão da decisão atacada e posterior julgamento colegiado para restabelecer o proposto no tocante à destinação do pagamento da prestação pecuniária.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Foram fornecidas informações pelo Juízo de origem (Evento 9).
Em seguida, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da correição parcial.
Este é o relatório

VOTO


De acordo com o art. 216 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico".
Assim, apontado possível erro em decisão judicial capaz, em tese, de causar inversão da ordem legal e inexistindo recurso específico, conhece-se da presente correição parcial.
O reclamo manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, ao homologar acordo de não persecução penal nos autos n. 5000632-64.2020.8.24.0011, alterou a destinação do pagamento da prestação pecuniária fixada.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o corrigente sustentou, em síntese, que "[...] a definição das condições do acordo de não persecução penal (a exemplo dos demais benefícios penais: transação penal e suspensão condicional do processo) e o detalhamento destas (local onde será prestado os serviços e destinação a ser dada à prestação pecuniária, por exemplo), constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, inserindo-se no domínio da titularidade da ação penal pública [...]", cabendo ao Magistrado apenas homologar ou não o acordo proposto. Afirmou, ainda que é possível a destinação da prestação pecuniária ao Instituto Geral de Perícias - através do Termo de Cooperação Técnica n. 54/2020/MP celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina - pois é órgão de segurança pública que desempenha "[...] atividade essencial à promoção do direito fundamental à segurança...

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