Acórdão Nº 5024249-86.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2021

Número do processo5024249-86.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024249-86.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: WARMOR PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, Warmor Participações Ltda. ajuizou a Ação Declaratória n. 5010861-17.2020.8.24.0033 em face da municipalidade, a fim de ver reconhecida a não incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis no capital social da pessoa jurídica.

Narrou que um dos sócios, Warmor Antonio de Oliveira, subscreveu 167.000 (cento e sessenta e sete mil) cotas, no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) em espécie e o restante por meio da integralização de 6 (seis) bens imóveis, dos quais 4 (quatro) localizados em Itajaí, razão pela qual requereu, junto à Fazenda Pública municipal, o reconhecimento da não incidência de ITBI, conforme previsão do art. 156, § 2º, I, da CF e art. 36 do CTN.

Ocorre que a municipalidade considerou que houve integralização apenas parcial, com incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído pelo sócio aos bens imóveis e o valor venal destes, o que é refutado pela parte autora, a qual aduziu que, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.249/1995, a transferência da coisa para fins de integralização de capital social deve ocorrer pelo valor declarado do bem ou pelo preço de mercado, enquadrando-se o caso na primeira hipótese. E "mesmo que a integralização ocorresse pelo valor de mercado ou pelo valor venal, tudo o que se teria seria a incidência imediata do imposto de renda sobre o ganho de capital (de competência da União e não do Município)".

Assim, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com "a suspensão da decisão proferida no requerimento administrativo nº 3230052/2019 e, por conseguinte, a exigibilidade do ITBI" (Evento 1, Doc. 1, dos autos originários).

A magistrada a quo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, a fim de "determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI sobre o valor além daquele especificado como venal para fins de IPTU ao tempo da transmissão, devendo incidir sobre a diferença entre o montante integralizado e o valor venal de IPTU total dos bens" (Evento 10 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Em suas razões, verbera a municipalidade agravante, em síntese: (i) a carência de fumus boni iuris para o deferimento da liminar na origem, considerado que já ao tempo do peticionamento da ação declaratória o crédito tributário encontrava-se suspenso, por força do art. 151, III, do CTN; (ii) que a decisão proferida importou em julgamento extra petita, porquanto ao aplicar por analogia o conceito de valor venal de IPTU para valor venal de ITBI acabou por decidir acerca da base de cálculo do tributo, matéria não trazida a julgamento pelo autor/agravado, na medida em que o objeto da lide limita-se ao reconhecimento ou não de imunidade tributária alusiva ao ITBI na integralização de capital por meio de bens imóveis; (iii) que tal interpretação é conferida pelo juízo a quo de forma isolada e desarmônica, pois não reflete a compreensão jurisprudencial e tem gerado consideráveis prejuízos ao município, visto que aplicada em múltiplas ações, e (iv) que a sociedade empresária contribuinte não faz jus à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, no que diz com o valor dos imóveis que excedem o montante integralizado a título de capital social. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam obstados os efeitos da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência e, ao fecho, a reforma da interlocutória questionada (Evento 1, Doc. 1).

Ausentes os requisitos legais, indeferi o almejado efeito suspensivo (Evento 3).

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja acolhida a preliminar de decisão extra petita, com a sua consequente anulação e, por conseguinte, indeferida a tutela de urgência postulada para manter a exigência do ITBI sobre o que exceder o valor da integralização do capital social" (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

O agravo está fundado a partir da...

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