Acórdão Nº 5024252-07.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5024252-07.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5024252-07.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: RAPHAEL MEDEIROS SANTOS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAPHAEL CESAR DA SILVA SÁ (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna


RELATÓRIO


O advogado Raphael César da Silva Sá impetrou Habeas Corpus em favor de Raphael Medeiros Santos, ao argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna, praticado nos autos n. 5002372-33.2021.8.24.0040.
Narrou o Impetrante, em síntese, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, "eis que, no dia 22 de abril de 2021, por volta das 18 horas, na Rua Prefeito Gil Ungaretti, Bairro Esperança, nesta cidade e Comarca de Laguna-SC, o denunciado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil, tentou matar Leandro da Silva de Souza, desferindo contra ele quatro golpes de faca, que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo pericial do evento 45, os quais geraram perigo de vida, mas não consumou o intento por circunstâncias alheias à sua vontade."
Aduziu que foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas, alegou que a decisão que recebeu a denúncia é nula, porquanto ausente de fundamentação.
Argumentou, ainda a ilegalidade da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, porque ausentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, por certo, está ocasionando significativo constrangimento ao Paciente.
Ressaltou, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente, pois o paciente é portador de bons predicados subjetivos.
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja concedida ao Paciente a imediata liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, em especial o uso de tornozeleira eletrônica. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, caso deferida. Alternativamente, a concessão da ordem para decretar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente motivada.
A liminar foi indeferida e dispensadas as informações (evento n. 7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento n. 11).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Raphael César da Silva Sá, em favor de Raphael Medeiros Santos, por suposto sofrendo constrangimento ilegal, orindo de ato exarado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna, praticado nos autos n. 5002372-33.2021.8.24.0040, sob o fundamento de ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De início, cumpre destacar que a estreita via do habeas corpus possui, a teor do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, tão apenas o condão de socorrer aqueles que sofrem, ou se achem ameaçados de sofrer, violência ou coação na sua liberdade de locomoção por conta de ilegalidade ou abuso de poder.
Constitui, pois, remédio costitucional de caráter excepcionalíssimo o qual não possui o desiderato de discutir o mérito da demanda.
A impetração se volta contra ato do Juízo da vara Criminal da Comarca de Laguna, consubstanciado na decisão que recebeu a denúncia e posteriormente indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, porque teria, em tese, praticado os crimes de furto qualificado e associação criminosa, tipificados nos artigos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Pois bem.
De início, no que tange à levantada ilegalidade pela ausência de realização de audiência de custódia, destaca-se que não foi efetuada devido à pandemia causada pelo coronavírus, o que dispensa maiores esclarecimentos diante dos inúmeros regulamentos formulados pelo CNJ, STF e TJSC, pois se trata de caso excepcional e a audiência poderia expor muitas pessoas a um contato desnecessário, resguardando-se, assim, a saúde e integridade física dos participantes do ato, inclusive do Paciente.
Sobre o tema, aliás, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o RHC de n. 136.061/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 1. Não se verifica ilegalidade na prisão, diante da ausência de audiência de custódia, porquanto em razão da pandemia do vírus Covid-19, o Juízo de primeiro grau atendeu à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que em seu art. 8º estabelece: "Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia". [...] 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Sem grifos no original.
Desta forma, não há ilegalidade pela não realização da audiência de custódia.
Igualmente, descabido falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação.
Isso porque, é cediço que a decisão judicial que recebe ou rejeita a denúncia possui caráter interlocutório e prescinde de fundamentação aprofundada, bastando análise sucinta acerca do preenchimento dos requisitos legais pela peça acusatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacifico de que "a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397)...

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