Acórdão Nº 5024311-46.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5024311-46.2019.8.24.0038
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024311-46.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA LINDAURA DE SOUZA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (evento 66, anexo 1, da origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Danilo Silva Bittar - que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Lindaura de Souza em face da Recorrente, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela Apelante nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

(evento 49, anexo 1, da origem)

Houve a oposição de Embargos de Declaração pela Ré (evento 54, anexo 1, da origem), que foram rejeitados (evento 57, anexo 1, da origem).

Em suas razões recursais, a Concessionária defende que: (a) "incontroversa a prescrição das ações relativas à dobra acionária/telefonia móvel desta demanda, e consequentemente, não devidos também o pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio sobre a telefonia móvel"; (b) "referida decisão simplesmente acatou os cálculos apresentados pela Contadoria sem se manifestar a respeito das teses suscitadas pela parte executada/embargante na impugnação ao laudo"; (c) "a Exequente Lurdes Maria Feuser não possui legitimidade para pleitear a possível diferença acionária eis negociou suas ações, referente ao contrato ora executado, qual seja, o PCT 6181"; (c) "a presunção de veracidade dos cálculos é relativa, permitindo-se a discussão em sede de impugnação"; (d) "não há ações a serem complementadas, uma vez que a parte recebeu todas as ações referentes ao contrato ora entabulado, sendo que, a bem da verdade, a parte exequente chegou a receber ações a maior, motivo pelo qual não há razão ao pleito indenizatório"; (e) "a liquidação deste processo se enquadra na hipótese de liquidação zero, eis que fora firmado na modalidade PCT, para a qual o STJ já sedimentou o entendimento de que não cabe complementação acionária, uma vez que a retribuição realizada nos moldes da Portaria regente da matéria foi feita de maneira correta"; (f) "foram apresentados cálculos, em que equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas na época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; (g) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; (h) "o cálculo realizado possui erro material na parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19-5-03 relativa ao resultado apurado em 31-12-02, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e (i) "os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos pela Ré".

As contrarrazões foram apresentadas (evento 69, anexo 1, da origem).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos para o eminente Desembargador Raulino Jacó Bruning por sorteio (evento 1), que determinou a remessa do caderno processual para minha relatoria por prevenção em razão do processo n. 0002039-66.2007.8.24.0038/TJSC (evento 9).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 31-1-22, posterior à vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Da ventilada nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação

A Requerida defende que a decisão é nula por carência de fundamentação, porque tão somente acatou os cálculos apresentados pela Contadoria sem se manifestar a respeito das teses suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.

A proemial é derruída, porquanto basta um simples passar de olhos na decisão invectivada para que se perceba que possui fundamentação suficiente.

O Magistrado de primeiro grau, conforme se obervará na sequência, demonstrou pontualmente as razões que o levaram a acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não há falar em qualquer nulidade.

1.2 Da prescrição e da ilegitimidade passiva

Preliminarmente, a Recorrente sustenta que a Apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque negociou as suas ações. Ademais, suscita que deve ser reconhecida a perda da pretensão da Autora.

As teses, conduto, naufragam.

O art. 508 do CPC/15 disciplina que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzida e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

A seu turno, o art. 509, § 4º, do CPC/15 estabelece que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

No caso vertente, não desconheço que os temas ventilados constituem matérias de ordem pública, o que, em princípio, permite o enfoque das mesmas em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Todavia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT