Acórdão Nº 5024319-23.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5024319-23.2019.8.24.0038
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5024319-23.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: CONEXOES ESPECIAIS DO BRASIL LTDA (AUTOR) RECORRIDO: M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de comprovação da relação jurídica entre as partes.

Irresignada, a empresa autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em sede de preliminar, cerceamento de defesa em razão de expresso requerimento de prova oral, quando intimada para tanto (evento 44). No mérito, aponta a existência de negócio jurídico entre as partes diante da aquisição dos produtos descritos nas notas fiscais que acompanham a exordial, sem o correspondente pagamento.

Adianto, tenho que a preliminar de cerceamento de defesa comporta acolhimento. A questão é muito simples. A sentença considerou não existir provas acerca da consumação da relação jurídica entre as partes, vez que não há documento assinado pela ré a reconhecer o recebimento das mercadorias.

A parte ré impugna as notas fiscais juntadas aos autos, enfatizando a ausência de débito em aberto. De outro lado, a recorrente aponta a existência de relação comercial entre as partes, nos valores das mencionadas notas fiscais, as quais refletem a aquisição de mercadorias devidamente entregues à ré. Para provar a tese, além dos documentos emitidos em nome da empresa ré, requereu a produção de prova oral (oitiva das partes e testemunha devidamente arrolada).

A contradição é evidente: julga-se pela falta de provas, mas não se oportuniza a sua produção por parte da ré! Nesse sentido, "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção." (AgInt no AREsp 184.595/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29.8.2017).

E, ainda: "Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido." (AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, rel...

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