Acórdão Nº 5024323-89.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5024323-89.2021.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5024323-89.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: AILSON SANTANA AMARAL (AGRAVADO) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que concedeu o benefício da progressão de regime ao reeducando Ailson Santana Amaral, no PEP n. 0003160-90.2011.8.24.0038, utilizando no respectivo cálculo o patamar de 2/5 (dois quintos) da pena em relação ao crime equiparado a hediondo.

O Agravante pugna pela readequação da fração de 2/5 (40%) para 3/5 (60%) da reprimenda, nos moldes do art. 112, inciso VII, da LEP, sob a alegação de que o apenado é reincidente na prática de crime doloso.

Para tanto, assevera que "a reincidência é uma condição pessoal que afeta a totalidade da pena em cumprimento. Assim, muito embora ela seja reconhecida apenas nos crimes posteriores, deverá refletir seus efeitos sobre todos os demais", razão pela qual entende que o Apenado deve cumprir 3/5 da pena para progressão de regime quanto ao delito hediondo.

Aduz, ainda, que, em razão da gravidade dos delitos cometidos, antes de progredir ao regime intermediário, o reeducando precisa ser submetido à realização do exame criminológico.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 9) e mantida a decisão Agravada por seus próprios fundamentos (Evento 11), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência, "ainda que não pelas razões elencadas pelo ora agravante, modificando-se a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 13.964/19 na execução da pena do ora agravado, em razão de que manifestamente prejudicial aos seus interesses, uma vez que não pode ser "fatiada" sua aplicação, isto é, aplicando-se apenas o que seria benéfico na nova lei, e excluindo-se o que não for, devendo ser expedido mandado de prisão em face do agravado, a fim de que possa retomar o cumprimento da pena no regime fechado." (Evento 12 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Compulsando os autos de origem, observa-se que foram somadas as penas do reeducando Ailson Santana Amaral, totalizando 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática de crimes comuns e hediondo, em razão dos seguintes PEC's:

1) 0003160-90.2011.8.24.0038 - art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (hediondo - reconhecida a primariedade)

fato: 09/08/2010

trânsito em julgado em 31/01/2011

pena: 10 (dez) anos de reclusão

2) 0023489-79.2018.8.24.0038 - art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (comum - reconhecida a primariedade)

fato: 14/08/2010

trânsito em julgado em 04/02/2020

pena: 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão

3) 0017647-31.2012.8.24.0038 - art. 15, caput, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03 (comuns - reconhecida a primariedade)

fato: 06/12/2009

trânsito em julgado em 20/08/2012

pena: 5 (cinco) anos de reclusão

4) 0023489-79.2018.8.24.0038 - art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (comum - reconhecida a reincidência)

fato: 25/05/2015

trânsito em julgado em 22/01/2016

pena: 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão

Ao analisar pedido de progressão ao regime semiaberto, o Magistrado de origem, na decisão vergastada, aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) para o cálculo da progressão em relação ao delito hediondo e 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, por considerar que o reeducando não era reincidente específico. Vejamos (Evento 48 - autos n. 0003160-90.2011.8.24.0038 - SEEU):

[...] 3. Progressão ao Regime Semiaberto:

O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "[...] e) se manifesta pelo indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto; e, f) requer a realização de exame criminológico quando estiver próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão de regime" (seq. 42.1).

Pois bem.

Sobre o exame criminológico, conforme antiga redação do art. 112, da LEP, a decisão do magistrado concernente à transferência para regime menos rigoroso deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico.

Contudo, com as alterações legislativas havidas, a necessidade de parecer de Comissão Técnica de Avaliação e exame criminológico restou abolida, sendo preciso agora apenas o atendimento do requisito objetivo, aliado ao bom comportamento carcerário.

Neste rumo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.792/2003. FALTA GRAVE PENDENTE DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA, SOB CONDIÇÃO. 1. A progressão de regime de cumprimento de pena (fechado para semi-aberto) passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaça dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição a eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no art. 112 da LEP, em sua nova redação (...)" (HC n. 40895/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.06.05). "(...) O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n. 10.792/03, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar sobre a necessidade do exame criminológico (...). (HC n. 42153/PR, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.05).

Em mesma direção, colam-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça:

(...) PROGRESSÃO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, PARA AFERIR A SATISFAÇÃO DA CONDIÇÃO SUBJETIVA - DESNECESSIDADE - INFORMAÇÕES DANDO CONTA DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO REEDUCANDO - DECISÃO ATACADA QUE, ADEMAIS, SE FUNDOU EM OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO O EXAME CRIMINOLÓGICO - EXEGESE DO ATUAL ART. 112 DA LEP - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO MANTIDO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO."(Recurso de Agravo n. 2006.029330-4, Des. Jorge Mussi, j. 12.12.06). "EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DISPENSABILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITOS DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Havendo elementos suficientes para auferir as condições pessoais do reeducando, como relatório de vida carcerária, a Lei n. 10.792/03 dispensou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico. (Recurso de Agravo n. 2006.037773-4, Des. Amaral e Silva, j. 28.11.06).

Se isso não bastasse, para encerrar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto. E caso concreto não se confunde com capitulação do delito. Mutatis mutandis é cediço que a natureza grave do delito não é motivo para prisão preventiva. Da mesma forma a natureza grave do delito não é suficiente para sustentar a condição de exame criminológico. Se assim fosse, a lei trataria de ressalvar a exigência para determinados tipos de delitos. Não o fez.

No caso dos autos, o Ministério Público requereu realização de exame psicológico "[...] visto que ao longo desta execução cometeu duas faltas graves (evento 413), além de novo crime (evento 314) e de evasão (evento 228). Por fim, contata-se a gravidade concreta dos crimes praticados".

Portanto inexiste nos autos elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo. Ademais, no que concerne ao cometimento de faltas graves, denota-se que a última cometida data de mais de 1 ano, sendo que o §7º, do art. 112, da LEP, prevê que "o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".

Com isso, deve ser relevada a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do apenado.

Mérito.

Na espécie, conforme cálculo dos autos do requisito objetivo (seq. 46.1), a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 12.06.2021.

Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão do seq . 47.1). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.

Ex positis:

Com base nos fundamentos...

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