Acórdão Nº 5024349-84.2020.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021

Número do processo5024349-84.2020.8.24.0018
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5024349-84.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU) RECORRIDO: ELIANE APARECIDA MARQUETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por SIMPREVI e MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados na inicial, sustentando, em síntese: (i) não poderem ser considerados, para cômputo da aposentadoria especial, os períodos nos quais a autora atuou no cargo de secretária de escola, ainda que readaptada; (ii) para fins de contagem de tempo de serviço sob o regime especial, além da comprovação do requisito temporal, o servidor deve comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente; (iii) a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões no evento 28.

Em que pese a alegação de que somente se admite a contagem de tempo especial de magistério, para efeitos de aposentadoria, quando o professor estiver no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento de unidade escolar, a jurisprudência do TJSC é assente no sentido de que o período de readaptação deve ser contado para fins de aposentadoria especial:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA, MAGISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97. RECURSO PROVIDO. SE O PROBLEMA DE SAÚDE QUE LEVA À READAPTAÇÃO FUNCIONAL NÃO DEPENDE DO LIVRE ARBÍTRIO DO PROFESSOR, MORMENTE PORQUE ELE NÃO TEM ESSE PODER DE ESCOLHA (ADOECER OU NÃO), É EVIDENTE QUE O TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE ESTIVER READAPTADO, EXERCENDO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS BUROCRÁTICAS, DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU PROFESSORA (TJSC, REL. DES. RICARDO ROESLER). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310713-05.2016.8.24.0018, DE CHAPECÓ, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09-06-2020)

RECURSO INOMINADO - MAGISTÉRIO - CONTAGEM DE TEMPO EM READAPTAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO TJSC E DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS...

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