Acórdão Nº 5024353-10.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo5024353-10.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024353-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal movida por Município de Criciúma contra Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade do devedor e, ainda, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial (Evento 22 dos autos originários), nos termos adjacentes:

4. Quanto à possibilidade de realização de atos constritivos, registre-se que em sessão de julgamento realizada na data de 23/06/2021, a 1ª Seção decidiu pela desafetação do REsp 1694261, com o cancelamento do Tema 987 do STJ, conforme divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o Ministro Mauro Campbell, cabe ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento consolidado pela 2ª seção no CC 120.642:

Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Assim, as execuções fiscais de empresas em recuperação judicial, como in casu, não devem ser suspensas.

Atualmente, conforme redação da Lei n. 14.112/20, o art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, o juiz da recuperação judicial e falência instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, cabendo ao Fisco apresentar a relação completa dos seus créditos inscritos em dívida ativa.

O parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 especifica que o deferimento do processamento da recuperação judicial, não implica na suspensão do curso da execução ou da prescrição, nem na proibição de medidas constritivas, definindo que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC.

Em suma, ao juízo da recuperação cabe tão somente a análise acerca da essencialidade do bem constrito, para manutenção da atividade empresarial e eventual necessidade de substituição do bem sobre o qual recaiu a constrição.

5. Não vislumbro nulidade da CDA, já que se encontram registrados todos os fundamentos legais que a sustentam.

No tocante à multa, registre-se que o Código Tributário do Município de Criciúma prevê:

Art. 78. A falta de pagamento no prazo legal de tributo municipal, bem como de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sujeitará o contribuinte à multa de mora, a ser calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente:

I - de 0,083% (zero vírgula zero oitenta e três por cento) ao dia, até atingir o limite de 15%, quando recolhido espontaneamente ou decorrente de notificação de decisão administrativa;

6. Por fim, há controvérsia quanto à possibilidade de correção monetária do débito em questão.

Sabe-se que o crédito tributário se constitui com o lançamento, e não com o fato gerador. No caso em apreço, tendo o lançamento ocorrido após a homologação do plano de recuperação, não há óbice à correção monetária.

Ainda que o art. 187 do CTN preveja expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores, nada traz com relação aos créditos públicos de natureza não tributária. No entanto, recentemente o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.931.633/GO, decidiu que

em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021).

No caso, foi decidido que o crédito oriundo de multa administrativa aplicada pela ANVISA não se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (idem).

Assim, não se submetem ao concurso de credores todos os débitos da Fazenda Pública, sejam eles tributários ou não.

7. Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta.

Intimem-se.

8. O exequente pleiteou penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial.

Nesse sentido, acrescento, quanto à possibilidade de realização de atos constritivos, que em sessão de julgamento realizada na data de 23/06/2021, a 1ª Seção decidiu pela desafetação do REsp 1694261, com o cancelamento do Tema 987 do STJ, conforme divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o Ministro Mauro Campbell, cabe ao juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento consolidado pela 2ª seção no CC 120.642:

Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Assim, as execuções fiscais de empresas em recuperação judicial, como in casu, não devem ser suspensas.

Atualmente, conforme redação da Lei n. 14.112/20, o art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, o juiz da recuperação judicial e falência instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, cabendo ao Fisco apresentar a relação completa dos seus créditos inscritos em dívida ativa.

O parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 especifica que o deferimento do processamento da recuperação judicial, não implica na suspensão do curso da execução ou da prescrição, nem na proibição de medidas constritivas, definindo que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada...

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