Acórdão Nº 5024353-44.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5024353-44.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024353-44.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA em face de acórdão que deu provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal outrora deferida (evento 37, 2G).

Em suas razões recursais, alegou a ocorrência de contradição no acórdão embargado, porquanto, segundo defende, se o Supremo, no julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1, "extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência" (evento 36, 2G).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos agora estampados no art. 1.022 do NCPC:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona:

"[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).

Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.

Alega a parte embargante contradição no acórdão embargado, pois, segundo seu entendimento, se o Supremo, no julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1, "extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência"

Com as venias devidas, inexistem quaisquer contradições no caso em liça.

É que a despeito do julgamento das ADIs nº 173-6 e 394-1, consoante argumentação levantada no acórdão embargado, o pronunciamento do STF restringiu-se à matéria tributária - de uma forma geral -, classificando as restrições enumeradas no art. 1º da Lei n. 7.711/88 como sanções políticas, já que visam compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito tributário por vias oblíquas, na exata medida em que o Fisco disporia de mecanismo próprio a este fim, através da inscrição do débito em dívida ativa e da propositura da execução fiscal.

Nesse sentido, impende salientar que a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários não tem a estreita finalidade de obrigar, por vias transversas, a quitação de tributos; sendo outro o objetivo, mais amplo, aproximando-se da prevenção a práticas fraudulentas e de cobrar de quem assume o papel de empregador sua parcela de responsabilidade pelo financiamento da previdência social relativamente à mão de obra contratada, exatamente como definido na Constituição Federal em seu art. 195, I e § 3º.

A propósito, também constou da fundamentação do acórdão embargado o seguinte teor:

No julgamento das ADI´s n. 394-1 e 173-6, o pronunciamento do STF restringiu-se à matéria tributária - de uma forma geral -, classificando as restrições enumeradas no art. 1º da Lei n. 7.711/88 como sanções políticas, já que visam compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito tributário por vias oblíquas, na exata medida em que o Fisco disporia de mecanismo próprio a este fim, através da inscrição do débito em dívida ativa e da propositura da execução fiscal.

O Ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI n. 173-6/DF, assim ressalvou:

"O Supremo Tribunal Federal possui uma vulnerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas. Entende-se por sanção política as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou cação ao pagamento de tributos.

[...]

Na segunda ordem de desafios, a sanção política desestimula, pelo mesmo modo, o controle da validade da constituição de crédito tributários. A interdição de estabelecimento ou a submissão de contribuinte a regime mais gravoso de apuração do tributo pode impedir a discussão administrativa ou judicial sobre matéria tributária, pois é incontestável que uma empresa fechada terá meros recursos para manter um processo administrativo ou judicial.

Dito de outro modo, a sanção política viola o direito de acesso ao Estado, seja no exercício de suas funções Administrativa ou Judicial, para que ele examine tanto a aplicação da penalidade como a validade do tributo.

[...]

Em suma, a Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do substantive due process of law (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário para tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição."

O entendimento está consolidado nos enunciados n. 70, 323 e 547 da Súmula de jurisprudência do STF, que dispõem, respectivamente: a) "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"; b)...

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