Acórdão Nº 5024353-44.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5024353-44.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024353-44.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, Dra. Monike Silva Povoas Nogueira, que, em mandado de segurança impetrado pela Associação Catarinense de Construtores e Afins -ACCA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas (autos n. 5001483-80.2021.8.24.0072), deferiu a liminar pleiteada "para determinar que o impetrado deixe de exigir Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários, contribuições e outras imposições pecuniárias compulsórias federais e à Dívida Ativa da União (CND) em todos os registros e averbações, e especialmente na averbação n° 86.318".
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Ev. 07 do processo originário):
"Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA contra ato supostamente ilegal praticado por ILMO. SR. RAMON MARTINS TRAJANO, Oficial Titular do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIJUCAS-SC.
Em síntese sustenta que o impetrado, não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV, alínea "b", pelo Supremo Tribunal Federal, bem como disposição atual do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina dada ao art. 692 pelo Provimento nº 13, de 11 de fevereiro de 2020, continua a exigir certidão negativa ou outro documento hábil que comprove a quitação de créditos tributários em hipóteses como registro e averbações em Cartório de Imóveis.
Requer a liminar para que se uniformize a conduta das serventias extrajudiciais.
Fundamento e decido.
Como é cediço, para o deferimento de toda a medida liminar, é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecida na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de segurança. 26. ed. Malheiros: São Paulo, 2004, p.76).
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Quanto ao fumus boni iuris, registro que a matéria em questão foi analisada no julgamento das ADIs ns. 173-6 e 394-1, tendo a Suprema Corte reconhecido, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88:
"Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;"
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade do supracitado inciso IV, alínea "b", subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente, de modo que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ademais, se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência.
Nesse sentido é que inclusive a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, por meio do Provimento nº 13, de 11 de fevereiro de 2020, alterou a redação do art. 692, retirando a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos:
Art. 692-A Para averbação de construção civil é necessária a apresentação de "habite-se" e da Certidão de Regularidade Fiscal para Obras ou documento equivalente.
Por seu turno, também entendo configurado o periculum in mora porquanto não há sentido em se manter a exigência quando seu fundamento legal não mais substite (veja-se que o artigo de lei invocado pela serventia na nota do Evento 1, OUT11 foi revogado conforme acima apontado)
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar que o impetrado DEIXE DE EXIGIR Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários, contribuições e outras imposições pecuniárias compulsórias federais e à Dívida Ativa da União (CND) em todos os registros e averbações, e especialmente na averbação n° 86.318.
Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009)."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a exigência está amparada no "art. 47, II, §§ 1º e 7º, e art. 48, caput, da Lei 8.212/91, e tem como objetivo não apenas prevenir a responsabilidade solidária dos terceiros adquirentes de boa-fé dos imóveis registrados, mas também prevenir a responsabilidade solidária do titular do CRI".
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Em seguida, houve o deferimento do almejado efeito suspensivo (Evento 10, 2G).
Juntadas as contrarrazões (Evento 16, 2G), os autos voltaram conclusos, sendo redistribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19, 2G).
É o breve relatório

VOTO


Inconformado com o pronunciamento judicial que deferiu a liminar, a qual, por sua vez, visou "determinar que o impetrado deixe de exigir Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários, contribuições e outras imposições pecuniárias compulsórias federais e à Dívida Ativa da União (CND) em todos os registros e averbações, e especialmente na averbação n° 86.318"; Estado de Santa Catarina interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.
Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte agravante sustenta, em...

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